Processo 0001033-96.2023.5.12.0054
TRT12 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RemNecRO 0001033-96.2023.5.12.0054 JUÍZO RECORRENTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES RODRIGUES FRANCO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RemNecRO 0001033-96.2023.5.12.0054 JUÍZO RECORRENTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES RODRIGUES FRANCO E OUTROS (1) RemNecRO 0001033-96.2023.5.12.0054 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAMIRES RODRIGUES FRANCO DIEGO DA SILVEIRA (SC47865) Recorrido: Advogado(s): QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) RECURSO DE: TAMIRES RODRIGUES FRANCO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026; recurso apresentado em 29/03/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 5°, caput, e 7°, XXX, da Constituição Federal. A parte recorrente requer seja reconhecida afronta o princípio da igualdade/isonomia por ter a recorrida pagado a verba “premiação” com natureza salarial para alguns empregados e com natureza indenizatória para outros. Consta do acórdão dos embargos de declaração: "Dito isso, e reportando-me ao pedido de manifestação sobre os documentos do ID 87274c0, pertencentes a "outro funcionário da ré admitido após a reforma trabalhista (que) recebia a mesma verba 'premiação' com natureza salarial", observo que, embora a admissão do sr. Anderson tenha ocorrido após a vigência da Lei n. 13.467/2017, ela se deu antes das alterações efetuadas pela ré na política interna de premiação, esta ocorrida no mês de maio de 2018, como é cediço. A autora, a seu turno, foi admitida em 1º de dezembro de 2020, já na vigência nas novas políticas de premiação, às quais aderiu de forma expressa. Logo, sob tais aspectos, não há como reconhecer a possibilidade de isonomia, sendo certo que não há nos autos pleito de equiparação salarial. Os demais contracheques, de outros paradigmas (sr. Guilherme e sr. Leandro), pertencem a ex-empregados admitidos antes de tais alterações na política de premiação e mesmo antes da alteração legislativa levada a efeito pela chamada "Reforma trabalhista" no §2º do art. 457 da CLT, citado alhures. Alfim, valho-me ainda dos fundamentos do item 2 do recurso ordinário da reclamada para ratificar a reconhecida natureza indenizatória da verba 'premiação'. Ante todo o exposto, aduzo, não há como reconhecer a "idêntica situação fática e jurídica" entre a autora e os paradigmas indicados, razão pela qual inexiste ofensa ao princípio da isonomia de que trata o art. 5º, caput, da Carta Magna." …
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