Processo 0001033-96.2025.5.09.0026
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001033-96.2025.5.09.0026 RECORRENTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) RECORRIDO: CLAUDINEI GROCHOVSKI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc604a4 proferida nos autos. RORSum 0001033-96.2025.5.09.0026 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THP-TRIUNFO HOLDING DE PARTICIPACOES S.A. JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINEI GROCHOVSKI ELIANE FATIMA SIEMIATKOSKI (PR51533) Recorrido: Advogado(s): TCE ENGENHARIA LTDA LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA (PR105860) RECURSO DE: THP-TRIUNFO HOLDING DE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Ré opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. 30584cb. Afirma que há omissão e erro de premissa fática nos seguintes termos: que "o próprio acórdão regional de Recurso Ordinário, citado na decisão embargada, expressamente reconhece que a ora Embargante "comprovou a realização do depósito recursal (fls. 634-635 e 644)"; que "o depósito foi integralmente satisfeito e, inclusive, validado pelo acórdão regional anterior"; que "A redação atual da OJ 140 da SDI-1 do TST, conferida pela Res. 217/2017, é cogente e não faz distinção entre o valor não recolhido integralmente e aquele cujo erro reside na comprovação ou detalhe formal: a deserção só pode ser declarada se, após intimada para regularizar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, a parte permanecer inerte". Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência dos vícios apontados pela parte embargante. Inicialmente as alegações referentes às custas processuais são descabidas, na medida em que o recurso de revista foi denegado em razão da inexistência de depósito recursal. Acerca do depósito recursal, a decisão de admissibilidade, ora embargada, foi clara quanto à necessidade de um novo depósito a cada recurso e detalhou o motivo que inviabiliza a intimação da ré para regularização: "A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Cabia à Recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ R$ 27.627,66, definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025). A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência de depósito recursal. Considerando que não se discute insuficiência, mas sua inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho". Inexistente erro de premissa fática ou omissão. A mera…
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