Processo 0001034-04.2025.5.18.0003
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001034-04.2025.5.18.0003 EXEQUENTE: JOSE IMAE JACINTO DE SOUSA EXECUTADO: TEKNE PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68d7956 proferida nos autos. DECISÃO Transitada em julgado a sentença de mérito, converto a execução em definitiva. Isto posto, fica a parte executada intimada para ciência da parcial garantia do Juízo com os saldos dos depósitos recursais ( Id.a32d845 e Id.4210277), prazo e fins legais. Decorrendo in albis o prazo para impugnação, liberem ao exequente os saldos dos depósitos acima assinalados. Após, atualizem-se os cálculos deduzindo o valor recebido e intime-se a executada TEKNE PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - ME para, no prazo de cinco dias, pagar o valor remanescente devido, sob pena de prosseguimento da execução definitiva. Destaque-se que o recolhimento do crédito previdenciário deve ser através da juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa .da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é o seguinte: - a) no eSocial, registrar o evento "s2500",detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; - b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; - c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Ressalta-se que o descumprimento dessas obrigações implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Secretaria da Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores arrecadados via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, registre-se que deverão ser custas processuais arrecadadas em GRU Judicial. Fica advertida a executada para fazer constar na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a ser apresentada à Receita Federal, na época própria, os dados referentes ao pagamento realizado, inclusive o imposto de renda, se houver, observados os termos do artigo 157, I, da CF/88. Decorrendo o prazo para pagamento e tendo em vista que os autos já estão no SISBAJUD, realizem-se as consultas RENAJUD e CNIB. Após o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da citação da parte devedora e não havendo garantia do Juízo, incluam-se a (s) executada (s) no BNDT e SERASAJUD, com fulcro no artigo 883-A da CLT. Realizando as consultas acima assinaladas, deverá a Secretaria publicar nos autos os resultados dos convênios RENAJUD e CNIB. Após o cumprimento das medidas acima assinaladas, intime-se a parte exequente/autora para ciência dos resultados das pesquisas e para, no prazo de até dez dias, indicar elementos para prosseguimento da execução, ressalvando-se que, caso não sejam encontrados bens de propriedade da executada e queira o redirecionamento da execução em face dos sócios, deverá…
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