Processo 0001034-10.2025.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001034-10.2025.5.09.0664 AUTOR: IEDA PEREIRA NEVES DE PAULA RÉU: MAXI SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a214dc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista submetida ao Procedimento Sumaríssimo de nº 0001034-10.2025.5.09.0664, resolvo ACOLHER as pretensões deduzidas por IEDA PEREIRA NEVES DE PAULA em face de MAXI SERVICOS LTDA., para o fim de CONDENAR a Ré ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais: a) Pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período do contrato de trabalho (de 08/02/2022 a 13/06/2025); b) Pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização compensatória de 40%. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento dos honorários periciais em favor do expert nomeado, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. A liquidação de sentença processar-se-á mediante cálculos, restando a condenação limitada aos valores expressamente atribuídos aos pedidos na petição inicial. A atualização monetária e os juros de mora observarão a modulação da ADC 58 do E. STF, incidindo o IPCA-E na fase pré-judicial (até a notificação da Ré) e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser apuradas e recolhidas pela Ré, autorizada a dedução da cota-parte da Autora, nos termos da Súmula 368 do TST. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%. As demais verbas possuem natureza salarial. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Coordenação Geral de Segurança e Saúde do Trabalho, por meio do endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia desta decisão, em estrito cumprimento à Recomendação Conjunta nº 03/CP.CGJT. Custas processuais sob encargo da Ré, no importe de R$ 430,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 21.500,00, sujeitas a adequação ao final. Intimem-se as partes, pois para adequação de pauta a publicação da sentença foi antecipada. Nada mais. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IEDA PEREIRA NEVES DE PAULA
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