Processo 0001034-12.2017.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001034-12.2017.5.17.0003 RECLAMANTE: ROGERIO DA HORA RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94987f7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença da reclamação trabalhista movida por ROGÉRIO DA HORA em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (1ª executada), USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS (3ª executada) e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO - OGMO/ES (4ª executada). Destaca-se que a 2ª reclamada, GERDAU AÇOMINAS S/A, foi excluída da lide em razão de acordo judicial previamente homologado. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito (ID. 45517f1), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID. b0f189f), e substancialmente reformada pelo Acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ID. 3abcb26), com integração pelo Acórdão de embargos de declaração (ID. 218833e), condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças de remuneração entre os valores pagos e o valor que deveria ser pago conforme a tabela de remuneração das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, repouso semanal remunerado (RSR), horas extras e adicional noturno. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada (15 minutos diários). Iniciada a fase de liquidação, e após sucessivas declinações de encargo por parte dos peritos André Tendler Leibel, Alessandro Evangelista e Helder Maciel Mota, o juízo nomeou a perita contábil Mayra Coelho Costa. A perita apresentou o laudo pericial contábil sob o ID. 3cc9aa1, acompanhado das planilhas de cálculo ID. bcc1d1f e ID. d010f6d, apurando o valor total da execução em R$480.732,63 para a responsabilidade da ARCELORMITTAL e R$ 208.308,64 para a USIMINAS. Intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes apresentaram impugnações fundamentadas aos cálculos. A executada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. apresentou impugnação (ID. 5cbce14), alegando, em síntese: a ausência de individualização da responsabilidade pelo intervalo intrajornada; a utilização equivocada do valor bruto da "Taxa Homem" da CCT, que inclui encargos patronais e parcelas não remuneratórias; a ocorrência de bis in idem no cômputo dos reflexos; e a inobservância da OJ 60, II, da SDI-1 do TST na base de cálculo das horas extras, bem como a utilização de divisor incorreto. O OGMO/ES apresentou impugnação (ID. 1d2245b), corroborando os argumentos da 1ª executada quanto à necessidade de decomposição da "Taxa Homem", exclusão das parcelas não remuneratórias, bis in idem dos reflexos e base de cálculo das horas extras, pugnando pela retificação integral da conta. O exequente, ROGÉRIO DA HORA, apresentou impugnação (ID. fcd805d), argumentando que a perita limitou indevidamente a apuração das parcelas à data do ajuizamento da ação (17/07/2017), contrariando determinação expressa do Acórdão de embargos de declaração que estendeu a condenação até o efetivo pagamento. Apontou, ainda, a ausência de apuração da multa por embargos protelatórios (2%) imposta especificamente em desfavor do OGMO/ES. Instada a prestar esclarecimentos, a perita oficial apresentou a manifestação de ID.…
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