Processo 0001034-14.2024.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001034-14.2024.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0001034-14.2024.5.09.0092 AUTOR: THALITA FERNANDA COSTA RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec7c33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma e limites da fundamentação, decido acolher parcialmente as pretensões deduzidas na presente ação ajuizada por Thalita Fernanda Costa em desfavor de Companhia Sulamericana de Distribuição, a fim de: (a)- Conceder à autora os benefícios da Justiça Gratuita; (b)- Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. A Secretaria da Vara do Trabalho deverá observar a existência de penhora no rostos dos autos antes de liberar o crédito devido à autora (vide fl. 680). Sentença líquida. Atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação, devendo ser observado o disposto na súmula 381 do TST. A condenação não ficará limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial, devendo ser liquidados oportunamente. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Considerando a complexidade, diligência, grau de zelo profissional e tempo de tramitação processual, arbitro honorários periciais médicos em benefício do Expert subscritor do laudo juntado nas fls. 622-652 no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser suportados pela reclamada. Arbitro ainda honorários da perícia de insalubridade em benefício do Expert subscritor do laudo juntado nas fls. 701-756 no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Na ADI nº 5766/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 791-B da CLT, bem como seu § 4º. Portanto, mesmo que a reclamante tenha sido sucumbente no pedido que foi objeto da perícia, ela não será responsável pelo pagamento das honorários periciais por ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, na forma do Provimento PRESIDENCIA/CORREGEDORIA nº 001/2026 do TRT da 9ª Região e Atos CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR nº 96 e 97. Em caso de indeferimento da requisição, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 2º da Recomendação Corregedoria Regional nº 04/2025. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeitas a complementação. Intime-se a reclamada.  Ciente a autora. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Transcorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, presumir-se-á o interesse na execução, iniciando-se a execução. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. Datado e assinado eletronicamente. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO

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