Processo 0001034-18.2024.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001034-18.2024.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0001034-18.2024.5.10.0017 RECORRENTE: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f34b8da proferida nos autos. RECURSO DE: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 4d455d7; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id ceedd0c). Representação processual regular (Id f754b3c). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  MULTA CONVENCIONAL 1.2 INCIDÊNCIA MENSAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 384 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 661 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 112 do Código Civil; incisos I, II e III do §1º do artigo 113 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do sindicato autor para  para incluir na condenação o pagamento da multa estabelecida nas cláusulas 34ª dos ACTs 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2023 (fls. 62, 73 e 86), no importe de R$ 1.250,00 cada.  Eis a ementa, no particular: "MULTA CONVENCIONAL. Evidenciado o descumprimento de dispositivo integrante de norma coletiva de trabalho, deve incidir a cominação nela fixada, nos exatos termos ali previstos." Recorre de Revista o Sindicato pretendendo a reforma do julgado. Requer o deferimento da multa convencional, também, em favor dos empregados substituídos. Pugna, ainda, pelo reconhecimento d incidência mensal da multa. Extrai-se do acórdão Turmário o seguinte trecho: "Com efeito, a controvérsia reside na interpretação adequada da multa convencional prevista nos ACTs, que assim prevê (fls. 62, 73 e 86): 'CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES Fica estabelecida multa por cláusula descumprida do presente ACT, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a ser paga pela parte que a(s) tenha(m) descumprido, em favor da parte contrária.' Considerando que a cláusula descumprida se refere à mensalidade sindical, destinada ao financiamento do autor, é certo que a multa por descumprimento das obrigações a ela relacionadas deve ser revertida em seu favor. Até mesmo porque, na ausência de repasse, o sindicato não pode simplesmente negar os benefícios aos empregados sindicalizados, nem deixar de arcar com suas despesas, sendo ele o verdadeiro prejudicado pela mora da reclamada. A tal respeito, até mesmo a reclamada reconheceu em defesa que, em caso de descumprimento, o sindicato seria credor da multa - embora em valor inferior ao pretendido. Já quanto ao remanescente, cumpre pontuar que a norma prevê, de forma expressa e clara, a incidência de uma única multa por cláusula descumprida, no importe de R$ 1.250,00. Logo, observados o período de descumprimento das obrigações, as vigências dos instrumentos coletivos acostados e o conteúdo da lide, são devidas apenas três cominações na espécie - uma para cada ACT (2019/2020, fl. 53; 2020/2021, fl. 64; e 2021/2023, fl. 75) -, e apenas em favor do sindicato. A propósito, a despeito da pretensão formulada, não há respaldo na norma convencional - a qual deve ser interpretada restritivamente (art. 114, CCB) - para que a referida penalidade incida de forma mensal, tampouco…

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