Processo 0001034-22.2025.5.05.0017

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001034-22.2025.5.05.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001034-22.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: ANA PATRICIA RAMOS MACEDO RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b2a236 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada pagar à reclamante as parcelas deferidas na fundamentação supra, consoante planilha de cálculos anexa, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se estivesse literalmente transcrito.  Todas as notificações para a reclamante deverão ser feitas exclusivamente na pessoa de AFONSO PEDRO RIBEIRO (OAB/SP 290.949, no endereço Av. Marquês de São Vicente, nº 182, conjunto 41, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01.139-001. O crédito líquido da reclamante é de R$ 502.308,04 (quinhentos e dois mil, trezentos e oito reais e quatro centavos), atualizado até 18/05/2026. As demais informações sobre a conta de liquidação da sentença estão na planilha anexa. Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Advirto o executado que o não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no prazo, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011. Custas de R$ 17.799,54 (dezessete mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre R$ 889.976,99 (oitocentos e oitenta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), a serem pagas pelo reclamado. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme autorizam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, e o parágrafo 3º do artigo 790, da CLT, ressaltando que a parte autora atende aos requisitos legais autorizativos da benesse. Atentem-se as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026 do CPC. NOTIFICAR AS PARTES. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA RAMOS MACEDO

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