Processo 0001034-25.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001034-25.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001034-25.2025.5.12.0050 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: ATACADAO DO ESPORTE COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001034-25.2025.5.12.0050  RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO  RECORRIDO: ATACADAO DO ESPORTE COMERCIO LTDA      PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001034-25.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: ATACADAO DO ESPORTE COMERCIO LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. RECURSO QUE NÃO INVOCA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido atribuído à causa valor inferior a dois salários mínimos e não invocando o recurso da parte matéria constitucional, não há conhecer do apelo, por força do disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOINVILLE E REGIÃO e recorrido ATACADÃO DO ESPORTE COMÉRCIO LTDA. O Sindicato autor recorre a esta Corte inconformado com a sentença de Id. 71cd355, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (Id. 620ab59), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal (arts. 5º, LIV e 93, IX, da CF e 611-A, § 5º, da CLT), com o retorno dos autos à origem ou, sucessivamente, o julgamento do recurso, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Devidamente intimado, o reclamado não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Não conheço do Recurso Ordinário interposto ante o que estabelece o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970, porquanto não se trata de causa sujeita ao duplo grau de jurisdição. Ao tempo da propositura da presente demanda (2-6-2025), o salário mínimo está fixado em R$ 1.518,00, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$ 414,00, inferior, portanto, a duas vezes o salário mínimo então vigente, não versando a controvérsia sobre matéria constitucional, já que o pleito recursal do autor é referente ao pagamento da denominada "contribuição de cooperação" prevista em instrumento coletivo. A Lei nº 5.584/70, em seu art. 2º, § 3º, dispôs sobre o rito sumário, aplicável às causas cujo valor não exceda ao equivalente a dois salários mínimos. Ainda, estabelece, no § 4º, a possibilidade de recorrer apenas das sentenças cujas causas versassem sobre matéria constitucional. Preveem os dispositivos que regem a matéria: Art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. [...] § 3º. Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria…

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