Processo 0001034-27.2024.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001034-27.2024.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001034-27.2024.5.10.0111 RECORRENTE: SALVADOR DA COSTA RECORRIDO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA PROCESSO 0001034-27.2024.5.10.0111 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026(RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES RECORRENTE: SALVADOR DA COSTA  ADVOGADO: CARLOS HUGO DA SILVA FILHO RECORRIDO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA  ADVOGADO: PEDRO PROVIN JUNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA - DF     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Não há cerceamento de defesa quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, com regular produção da prova pericial, oportunizada às partes a apresentação de quesitos, impugnações e requerimentos de esclarecimentos, inexistindo prejuízo demonstrado. Comprovado, por meio de prova técnica, que a patologia apresentada possui natureza degenerativa, sem relação com as atividades laborais, e inexistente incapacidade laborativa, não há falar em reconhecimento de doença ocupacional. Inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por SALVADOR DA COSTA contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza TAMARA GIL KEMP, da Vara do Trabalho do Gama/DF, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante recorre, arguindo nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se contra o não reconhecimento de doença ocupacional e o consequente indeferimento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, bem como das indenizações por danos morais e materiais.   Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao MPT.      FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA   O reclamante suscita nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem adotou o laudo pericial como fundamento decisivo sem o devido enfrentamento de elementos probatórios relevantes, deixando de apreciar requerimento de exibição de documentos (exames radiográficos admissionais e demissionais), assim como não determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a impugnação apresentada. Não assiste razão. Não há falar em cerceamento de defesa quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, com regular oportunidade de produção probatória, como ocorreu no caso. A prova pericial foi regularmente determinada e produzida por profissional de confiança do Juízo, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos, impugnação e requerimento de esclarecimentos, que foram efetivamente prestados. Os esclarecimentos complementares enfrentaram os pontos suscitados pelo reclamante, reiterando, de forma fundamentada, a inexistência de nexo causal ou concausal e a ausência de incapacidade laborativa. Especificamente quanto à alegada ausência de exames médicos ocupacionais, o laudo pericial evidencia que a conclusão técnica foi firmada a…

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