Processo 0001034-29.2025.5.09.0011
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001034-29.2025.5.09.0011 RECORRENTE: RUMO S.A RECORRIDO: MAICON EDUARDO VARGAS PEIXOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ba461 proferida nos autos. RORSum 0001034-29.2025.5.09.0011 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO S.A LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (PR72307) Recorrido: CLAUDIO DEMETRIO MONTAGENS LTDA Recorrido: Advogado(s): MAICON EDUARDO VARGAS PEIXOTO DIEGO HENRIQUE CUNHA DE OLIVEIRA (PR113978) RECURSO DE: RUMO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id cb8752b; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 48ec326). Representação processual regular (Id 4f9bcbe, 2f8c60f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7afa746: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 7afa746: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2db39a0, ecea98c, bf840ee: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9bdd1c6, 1794a8e; Depósito recursal recolhido no RR, id 850b2ca, 5fe817f, 4140b48: R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada alega que não restou demonstrada a culpa in vigilando acerca da fiscalização do contrato. Afirma que "não havia qualquer motivo, para que esta recorrente desconfiasse de eventual inidoneidade da 1ª ré". Pleiteia, assim, o afastamento da sua responsabilidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "O conjunto probatório demonstra que a 2ª ré celebrou com a 1ª ré um contrato de prestação de serviços, em cuja execução a parte autora prestou labor. Logo, a recorrente era tomadora dos serviços do reclamante, caracterizando, portanto, terceirização. A responsabilidade subsidiária está consagrada pela Súmula nº 331 do C. TST, no sentido de que se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas dos seus empregados, deve a empresa tomadora ser condenada ao adimplemento de tais obrigações, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados, não necessitando, obrigatoriamente, que a empresa prestadora seja inidônea. Subsiste a responsabilidade subsidiária da ré, a qual decorre tanto do risco que o responsável subsidiário assumiu ao contratar com a prestadora (tendo proveito, visto que a atividade desenvolvida pelo autor era de seu interesse), como da culpa "in vigilando", refletindo, inclusive, na relação havida com a tomadora, considerando o benefício obtido em face da força laboral do empregado. Desse modo, a condenação subsidiária tem a…
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