Processo 0001034-30.2015.8.18.0059

TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001034-30.2015.8.18.0059
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0001034-30.2015.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AMARAL e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS em face de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AMARAL (VULGO MANDIOCA), MANOEL AMARAL e NAZARÉ AMARAL (CONHECIDA COMO MOCINHA), todos qualificados nos autos. Sustenta a autora, em sua exordial (ID 6780765), ser possuidora, há mais de 18 (dezoito) anos, de um imóvel localizado na Rua Projetada 12, nº 4820, Bairro Campos, em Luís Correia/PI, com área total de 133,76 m², onde reside com sua filha. Relata que, em 23 de abril de 2014, foi surpreendida por "José Antônio" e pela requerida Nazaré, que teriam invadido o imóvel sob a alegação de serem herdeiros do bem, proferindo ofensas e ameaças. Aduz que, em 10 de novembro de 2015, os réus teriam invadido novamente a propriedade, iniciando um loteamento fático do terreno com estacas de madeira. Afirma ter realizado benfeitorias, plantações e construções no local, requerendo, ao final, a reintegração liminar na posse e a procedência total dos pedidos para tornar definitiva a proteção possessória, além de indenização por perdas e danos. Instruíram a inicial documentos como o Boletim de Ocorrência nº 708/04/DPLC/2014 (ID 6780770 - fl. 18), faturas de energia elétrica (ID 6780770 - fl. 17) e uma "Declaração de Posse de Bem Imóvel" datada de 22 de janeiro de 1996, com reconhecimento de firma realizado apenas no ano de 2013 (ID 6780770 - fls. 19/21). O juízo, em decisão inicial (ID 6780770 - fl. 25), deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus, postergando a análise da liminar. Os requeridos RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AMARAL e MARIA DE NAZARÉ AMARAL OLÍMPIO apresentaram contestação tempestiva (ID 6780770 - fls. 37/43). Arguiram, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva de Raimundo e Manoel, sob o argumento de que a narrativa fática da inicial não imputa condutas específicas a eles; b) inépcia da inicial por carência de ação, alegando falta de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. No mérito, sustentaram que a autora é mera detentora do imóvel. Afirmaram que o bem pertencia ao falecido Albino Rodrigues do Amaral, pai dos réus, que teria adquirido a posse em 1989 e construído a casa de alvenaria. Esclareceram que a autora residiu no local por mera permissão, por ser ex-companheira de Batista Amaral (filho do de cujus), tratando-se de ato de tolerância familiar. Juntaram certidões de registro de posse em nome de Albino Rodrigues do Amaral (ID 6780770 - fls. 54/56). A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado no ID 9339857. Em despacho de ID 24197500, o juízo indeferiu o pedido de citação por edital de Manoel Amaral, determinando diligências para sua localização. Após diversas tentativas frustradas (ID 56704346 e ID 59209918), sobreveio decisão (ID 85022611) determinando a exclusão de Manoel Amaral do polo passivo, ante a ausência de nexo causal e individualização de condutas na exordial. Na mesma oportunidade (ID 85022611), as partes foram intimadas para especificar provas. A autora manifestou-se no ID 87629681, informando que não teria mais provas a produzir e requerendo o…

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