Processo 0001034-30.2020.5.21.0024

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001034-30.2020.5.21.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0001034-30.2020.5.21.0024 AGRAVANTE: MARIA JULIANA ALBANO DANTAS E OUTROS (5) AGRAVADO: LAERTE DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (12) AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001034-30.2020.5.21.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º AGRAVANTES: MARIA JULIANA ALBANO DANTAS, VERÔNICA DIVINA ALBANO CARVALHO, TERESA CRISTINA ALBANO RIZZATO, JOAQUIM ANTONIO VIANA ALBANO NETO, CRISTINA MARIA PINTO DE ALMEIDA ALBANO ADVOGADO: ANDRÉ TEIXEIRA DA CRUZ - CE26971  2º AGRAVANTE: LAERTE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235  AGRAVADOS: AS PARTES E PCA - REFEIÇÕES COLETIVAS E HOSPITALARES LTDA FALIDO, PCA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA FALIDO, PCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, MARCELLO ALBANO RIZZATO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO GOMES BARRETO ALBANO, PAULO CORDEIRO ALBANO ADVOGADOS: GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA - CE018068A ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, ainda que a competência material para a execução de seus débitos permaneça sendo do juízo universal, considera-se possível o redirecionamento da execução em face dos sócios nesta Justiça Especializada, uma vez que seus bens não se confundem com os bens da empresa falida ou em recuperação judicial, sendo iterativa e atual a jurisprudência do C. TST nesse sentido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. Frustrada a execução contra o devedor principal, e existindo responsável subsidiário com capacidade de garantir o crédito em execução, cabível o redirecionamento da execução imediatamente contra este último, sem necessidade de esgotar os atos executivos contra a primeira reclamada. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 10-A DA CLT. INDEFERIMENTO. Uma vez que a presente demanda foi ajuizada após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a responsabilidade dos sócios retirantes deve se pautar no art. 10-A da CLT, que estabelece que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes". Assim, levando-se em conta que o biênio posterior à saída dos agravantes da sociedade para a propositura da ação não foi respeitado, tendo sido ajuizada há mais de vinte anos após sua saída do quadro societário, correta a sentença quanto à exclusão dos sócios. As alegações do exequente são genéricas, não apresentando qualquer prova contundente quanto à responsabilidade dos sócios retirantes. Agravo de petição dos sócios executados conhecido e desprovido. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido.    RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por CRISTINA MARIA PINTO DE ALMEIDA ALBANO, JOAQUIM ANTONIO VIANA ALBANO NETO, TERESA CRISTINA ALBANO RIZZATO, VERÔNICA DIVINA ALBANO CARVALHO E MARIA JULIANA ALBANO DANTASe adesivo interposto por LAERTE DO NASCIMENTO SILVA, em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz IGOR VOLPATTO…

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