Processo 0001034-30.2024.5.10.0013
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AIAP 0001034-30.2024.5.10.0013 AGRAVANTE: ALDEMIR PEREIRA DE ANDRADE AGRAVADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA PROCESSO n.º 0001034-30.2024.5.10.0013 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADA: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO: ALDEMIR PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADA: LÍVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição por ausência de garantia do juízo. Na origem, o exequente noticiou o inadimplemento de parcela de acordo, ensejando despacho judicial que determinou a intimação da executada para manifestação em cinco dias, sob pena de execução. A agravante sustenta a desnecessidade de garantia prévia do juízo em razão de grave crise financeira e por configurar cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determina a intimação do devedor para manifestar-se sobre o alegado descumprimento de acordo, sob pena de execução, possui natureza jurídica de decisão terminativa passível de impugnação imediata via Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exigência de garantia do juízo como pressuposto para a interposição do Agravo de Petição pressupõe a existência de valor líquido e a efetiva inauguração da fase executiva com a citação da devedora, o que não ocorreu no caso. O provimento judicial que determina a intimação para manifestação sobre inadimplemento de acordo possui natureza de despacho de mero expediente ou decisão interlocutória simples, sem caráter terminativo. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo a matéria ser arguida oportunamente em recurso da decisão definitiva ou após a garantia do juízo mediante Embargos à Execução. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções de recorribilidade imediata, uma vez que não encerra a fase executiva nem impõe gravame excessivo imediato que não possa ser objeto de insurgência futura. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Agravo de instrumento não provido. Tese de Julgamento: (i) O despacho que ordena a intimação da parte para se manifestar sobre descumprimento de acordo e comprovar pagamento, sob pena de execução, constitui decisão interlocutória de natureza não terminativa. (ii) Na fase de execução trabalhista, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a regra do art. 893, parágrafo 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. Dispositivos legais: CLT, art. 893, parágrafo 1º; art. 897, alínea "a"; art. 884. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 214; TRT 10ª Região, AIAP 0000463-24.2017.5.10.0104; TRT 10ª Região, AIAP 0000594-90.2017.5.10.0009. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Bruno Lima de Oliveira, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da decisão de fls. 1051, denegou seguimento ao agravo de petição interposto por ausência de garantia do juízo. A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1053/1059),…
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