Processo 0001034-32.2026.5.10.0022

TRT10 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001034-32.2026.5.10.0022
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF PetCiv 0001034-32.2026.5.10.0022 REQUERENTE: JOAO RIBEIRO MOTA, TERESINHA DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d981cd proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) REGINA CELIA ABRAO BARRETO, em 04 de agosto de 2026.   DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença ajuizada pelo Espólio de João Ribeiro Mota, por meio da qual se busca a habilitação sucessória e o recebimento de crédito trabalhista decorrente da Ação Civil Coletiva nº 0029800-57.2009.5.10.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em face da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. A petição inicial veio instruída com documentos destinados a demonstrar, em tese, a origem do crédito postulado, o falecimento do substituído, a condição sucessória da parte autora e a determinação proferida pelo Juízo da ação coletiva para que os sucessores dos substituídos falecidos promovessem ações individuais visando ao recebimento dos créditos remanescentes. Presentes, em princípio, os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da demanda, impõe-se a instauração do contraditório, oportunizando-se à reclamada manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e da documentação apresentada. Nesse contexto, mostra-se necessária a apresentação, pela reclamada, dos elementos constantes de seus registros administrativos e daqueles produzidos na execução coletiva, indispensáveis à adequada apreciação da pretensão deduzida, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da busca da verdade real. Diante do exposto, cite-se a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá juntar aos autos, caso existentes: a) a planilha individual do substituído JOÃO RIBEIRO MOTA, elaborada no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 0029800-57.2009.5.10.0001, contendo a discriminação do crédito reconhecido; b) memória de cálculo do crédito atribuído ao substituído, com indicação do valor bruto, descontos legais e valor líquido eventualmente devido; c) informação acerca da existência de pagamento, parcial ou integral, do crédito objeto da presente demanda, juntando os respectivos comprovantes, recibos, alvarás, ordens de transferência bancária ou qualquer outro documento comprobatório; d) informação acerca da inclusão ou não do substituído nas planilhas de pagamento apresentadas no processo coletivo, esclarecendo, em caso negativo, os motivos da exclusão; e) informação sobre eventual ação individual anteriormente ajuizada pelo substituído ou por seus sucessores visando ao recebimento do mesmo crédito, indicando, se existente, o número do processo e o estágio processual; f) manifestação acerca da documentação sucessória apresentada, indicando eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado; g) outros documentos que entender pertinentes à demonstração da inexistência, quitação,…

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