Processo 0001034-34.2011.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001034-34.2011.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001034-34.2011.5.05.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA E OUTROS (8) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae187dc proferida nos autos. Vistos etc., Compulsando os autos do processo, observa-se que a fase executiva refere-se a atualização da liquidação do julgado integrante da decisão de Embargos à Execução transitada em julgado, conforme se infere da planilha de atualização de cálculo apresentada pelo Perito judicial contábil no laudo com ID. F1743fa/seguintes e ID. 03Ca0d3. Logo, as executadas devem ser notificadas para se manifestarem sobre as planilhas de atualização da liquidação do julgado integrante da decisão de Embargos à execução, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e liberação das quantias respectivas em favor dos exequentes. A certidão com ID. 5c9757c atesta a existência de depósito judicial em valor suficiente para a quitação integral da execução. Ademais, verifica-se a necessidade de saneamento de questão de ordem pública referente a ausência de fixação do valor definitivo dos honorários periciais contábeis, fixando-a em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em atenção aos serviços prestados pelo Perito judicial contábil, a quantidade de litisconsortes ativos, o tempo despendido para a elaboração e atualização da liquidação por cálculo, assim como em razão dos princípios da vedação de enriquecimento ilícito, da boa-fé processual e do devido processo legal. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) Notificar as executadas para a ciência sobre as planilhas de atualização da liquidação do julgado remanescente constantes no laudo com ID. F1743fa/seguintes e ID. 03Ca0d3, concedendo-se prazo preclusivo de 08 dias para Impugnação aos cálculos (Art. 884, da CLT), ressalvando-se a possibilidade de alegação de matérias de ordem pública ou questões superveniente, diante do atual estágio processual de pagamento do saldo executivo já em curso; Registre-se que a certidão com ID. 5c9757c atesta a existência de depósito judicial em valor suficiente para a quitação integral da execução. b) Sanear a questão de ordem pública referente a ausência de fixação do valor definitivo dos honorários periciais contábeis na decisão de Embargos à Execução já transitada em julgado, fixando-se a sua importância em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em atenção aos serviços prestados pelo Perito judicial contábil, a quantidade de litisconsortes ativos, o tempo despendido para a elaboração e atualização da liquidação por cálculo, assim como em razão dos princípios da vedação de enriquecimento ilícito, da boa-fé processual e do devido processo legal. Intimem-se as partes. Após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de liberação do saldo executivo remanescente para quitação da execução e pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do Perito judicial contábil.  SALVADOR/BA, 01 de junho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERONDINO COSTA - JOAO CLIMACO ARAUJO SANTOS - FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA - GERSON DE ANDRADE E SANTOS - HUMBERTO GHISSONI DOS SANTOS - GUTEMBERG JOSE BARBOSA DOS SANTOS - EDGAR DE SANTANA - ELIEZER DOS SANTOS - GILBSON JOSE VELASCO SOUZA

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