Processo 0001034-39.2025.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001034-39.2025.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001034-39.2025.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELADO : MARCELIO FERREIRA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO INTEGRAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA LEGAL. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade das taxas de juros e da capitalização aplicadas em contratos celebrados entre servidor público e entidade fechada de previdência complementar, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano e determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença. A entidade ré sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário com instituições financeiras que teriam participado da operação e, no mérito, a sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediadora das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário com instituições financeiras supostamente envolvidas na operação de crédito; e (ii) estabelecer se entidade fechada de previdência complementar pode cobrar juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização mensal em contratos de empréstimo firmados com seus participantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário não procede, pois os documentos dos autos demonstram que a contratação ocorreu diretamente entre as partes litigantes, sendo a entidade ré a beneficiária dos descontos realizados em folha de pagamento, inexistindo vínculo jurídico direto entre o autor e terceiros que justificasse a ampliação subjetiva da demanda. 4. O litisconsórcio necessário somente se configura quando a decisão judicial puder afetar diretamente a esfera jurídica de terceiros, o que não ocorre no caso, em que a controvérsia se restringe à relação contratual firmada entre as partes signatárias. 5. A entidade demandada possui natureza de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não integrando o Sistema Financeiro Nacional, circunstância que impede sua equiparação às instituições financeiras para fins de aplicação do regime jurídico bancário. 6. Nos termos da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, prevalecendo regime jurídico próprio marcado pelo mutualismo e pelo associativismo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não integrando o Sistema Financeiro Nacional, tais entidades não podem cobrar juros remuneratórios acima da taxa…

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