Processo 0001034-43.2023.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001034-43.2023.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001034-43.2023.5.11.0011 RECLAMANTE: KELVIN LUIZ MENDES MONTEIRO RECLAMADO: MANAUS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ec1d9a proferido nos autos. DESPACHO - Considerando os termos da decisão anterior (Id.  1c5168f); - Considerando a petição da executada requerendo a dilação de prazo para pagamento do débito remanescente da execução em 10 (dez) dias (Id. 5ed76fb); - Considerando que, nos termos do art. 139 do CPC, ao Juiz incumbe, entre outras atribuições, conduzir o processo da forma e modos que entender necessários a propiciar o mais justo e célere desfecho da lide; - Considerando, também, que o julgador não pode estar alheio à realidade do mundo fático, sob pena de desvirtuar o propósito do direito como fim de pacificação social, inteligência do art. 8º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por previsão do art. 769 da CLT; - Considerando que, nos termos do art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; - Considerando que a petição da executada foi juntada aos autos na data de 30/7/2026; - Considerando, nesse sentido, que o término do prazo solicitado se dará em 12/8/2026; - Considerando, portanto, que o deferimento da dilação pretendida não acarretará prejuízos à exequente, que receberá a totalidade seus créditos em um período ainda mais breve que o trâmite regular de constrição patrimonial e abertura do prazo para embargos, DECIDO: I – Deferir como requerido pela executada, concedendo a dilação do prazo para comprovar o pagamento da execução até o dia 12/8/2026; II – Advertir a executada, nos termos do art. 77, § 1º, CPC, que o não cumprimento da obrigação no prazo deferido será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) a ser revertido em favor da parte autora, sem prejuízo de responsabilização do administrador no crime de desobediência; III – Efetuado o pagamento, v. os autos conclusos. MANAUS/AM, 06 de agosto de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANAUS AMBIENTAL S.A.

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