Processo 0001034-49.2024.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001034-49.2024.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001034-49.2024.8.16.0001 Processo:   0001034-49.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$70.575,58 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   MAURO CHRISTE MANZANO Vistos.  Ref. 135.1: O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Alegou que a ação originária foi ajuizada com indicação de endereço incorreto, tendo a citação sido encaminhada ao apartamento 202-C do condomínio em que reside, quando, na realidade, habitava o apartamento 504-C, circunstância que teria impedido seu efetivo conhecimento da demanda. Subsidiariamente, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, pois decorrentes de seu pro labore e de rendimentos oriundos de sua atividade profissional, utilizados para o sustento próprio e de sua família. Ao final, requereu, em tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença e o imediato desbloqueio dos valores constritos; no mérito, o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com a reabertura de prazo para apresentação de defesa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Juntou documentos (ref. 135.2 a 135.16).  Na ref. 137.1 foi juntado o resultado da penhora online determinada.  Intimada (ref. 139.1), a parte exequente se manifestou na ref. 142.1, alegando o descabimento de exceção de pré-executividade, ante a necessidade de produção de provas. No mérito, sustentou a ausência de nulidade de citação, a ausência de bloqueio das verbas alimentares do executado e necessidade de manutenção do bloqueio.   Após, vieram-me conclusos os autos.  Decido.  A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. No entanto, a sua abrangência temática é limitada, pois somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória.  Com efeito, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar.  Desta forma, não é o meio processual para se extinguir qualquer tipo de execução, ao revés, somente deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado que comprove a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por vício formal, detectável até mesmo de ofício pelo Juiz.  O exequente defendeu que não é cabível a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de instrução probatória, entretanto, esta alegação não comporta acolhimento, pois as alegações trazidas pela parte executada são possíveis de serem arguida mediante exceção de pré-executividade (sempre que a comprovação se evidenciar…

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