Processo 0001034-56.2017.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001034-56.2017.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0001034-56.2017.5.09.0125 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA KOSLINSKY RÉU: SINDICATO DOS TRAB NA MOV MERC EM GERAL DE TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d3c1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise da petição de Id 09b9fa0, na qual o exequente manifesta concordância com o pedido de parcelamento da execução e requer a liberação, em separado, dos honorários advocatícios contratuais, informando sobre a juntada do contrato de prestação de serviço e conta bancária de sua titularidade e de titularidade do exequente. MARIA DO CARMO BARBOSA LEITE Diretora de Secretaria   DECISÃO 1. Cópia deste(a), publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. O montante total da execução alcança o valor atualizado de R$ 343.560,70 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta centavos) (Id. 19a2c9c). Logo, considerando que o valor depositado à disposição do Juízo é superior a 30% (trinta por cento) do montante total da execução, defiro o pedido de parcelamento do saldo em 06 (seis) prestações mensais e consecutivas, nos termos do art. 916 do CPC, vincendas no dia 20 (vinte) de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, a contar de maio de 2026, inclusive, com os acréscimos resultantes de correção monetária e juros. 3. A ausência de pagamento de qualquer das prestações acarretará o automático vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo pendente e vedação de oposição de embargos (§ 5º do art. 916 do CPC). 4. Intimem-se as partes por seus procuradores, inclusive o(a) exequente para os efeitos do artigo 884 da CLT. 5. Em reiteradas decisões a Seção Especializada do E. TRT/9ª Região consolidou a posição de que a Justiça do Trabalho não detém competência para: a) intervir na relação contratual entre o reclamante e seu(s) procurador(es); e, b) reter imposto de renda sobre fração correspondente aos honorários advocatícios contratuais, enquanto parcela que não deriva de condenação judicial, mas sim de contrato de natureza civil. Além disso, desde longa data impera na jurisprudência pátria o entendimento de que “…compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente…”, nos termos da Súmula 363 do STJ. Logo, tendo em vista que a retenção da fração correspondente aos honorários contratuais do crédito trabalhista do exequente, com a sua liberação em separado para o advogado constituído, supõe, ainda que em caráter incidental, a interpretação e a resolução de eventuais questões relacionadas às cláusulas ajustadas no respectivo contrato, por disciplina judiciária e em homenagem ao princípio da segurança jurídica resolvo acompanhar doravante as posições da SE do TRT da 9ª Região e do STJ, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar a respeito da matéria, inclusive para os fins previstos no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Em contrapartida, providencie a Gerente da agência 4182 da Caixa Econômica Federal a unificação das contas judiciais abaixo especificadas (SINDICATO DOS TRAB NA MOV MERC EM GERAL DE TOLEDO - CNPJ 77.877.942/0001-87), com a remessa dos comprovantes da operação para juntada aos autos no prazo de 24 (vinte e…

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