Processo 0001034-57.2018.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001034-57.2018.5.17.0009 RECLAMANTE: LIGIA DE ANDRADE FERREIRA RECLAMADO: CIMOP TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed4934 proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro, por ora, os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas, tais como suspensão de CNH, suspensão de passaporte, suspensão de cartões de crédito, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitações públicas. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, tais providências não podem ser deferidas de forma automática, genérica ou meramente punitiva. As medidas executivas atípicas exigem demonstração concreta de utilidade, adequação e proporcionalidade em relação ao caso examinado, especialmente quando atingem direitos da personalidade, liberdade de locomoção, exercício profissional ou atividades econômicas do executado. No caso, a parte exequente não demonstrou, de forma objetiva, que as medidas requeridas sejam aptas a satisfazer a execução, tampouco indicou elementos concretos de ocultação patrimonial, evasão do país, abuso de direito, fraude, dilapidação de bens ou resistência injustificada qualificada que justifique, neste momento, providências dessa natureza. A execução deve prosseguir por meios efetivamente úteis à localização e constrição de bens penhoráveis, cabendo à parte exequente indicar medidas concretas, proporcionais e minimamente individualizadas, com potencial real de satisfação do crédito. Assim, indefiro, por ora, os pedidos formulados, sem prejuízo de reanálise caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem a necessidade, adequação e utilidade da medida atípica pretendida. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 10 dias, indique meios concretos, úteis e eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos para fins do art. 11-A da CLT. Fica desde já advertida a parte exequente de que os autos não serão desarquivados para a reiteração de medidas genéricas, inúteis, meramente protelatórias ou já anteriormente realizadas pelo Juízo sem resultado útil. Eventuais pedidos dessa natureza não serão considerados como promoção efetiva da execução e, portanto, não suspenderão nem interromperão o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Nada mais. Cumpra-se. VITORIA/ES, 10 de julho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA DE ANDRADE FERREIRA
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