Processo 0001034-59.2025.5.05.0037
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001034-59.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: ANDREA NOVAIS DE JESUS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69d94f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, afasto as preliminares suscitadas pela reclamada, em sede de defesa, e no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA NOVAIS DE JESUS contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., condenando a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum como se nele estivesse literalmente transcrito. DETERMINO como obrigação de fazer, que a reclamada, no prazo de oito dias, a fluir do trânsito em julgado da presente decisão, promova o recolhimento das diferenças de FGTS, por ocasião das horas extras e adicional noturno deferidos neste comando sentencial, considerando, inclusive, as diferenças em relação à multa rescisória de 40% (quarenta por cento), sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias. Fica, ainda, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para fins de liberação do valor de FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno a reclamada a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante total da condenação. Ainda considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada procedente em parte, tendo sido a reclamante vencida em parte dos pedidos formulados, fica condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da reclamada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos” e, por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração consignada nos contracheques trazidos à colação, com a devida atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT,…
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