Processo 0001034-67.2025.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001034-67.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: ALBERT SANTOS BISPO RECLAMADO: L S PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 922dbab proferido nos autos. Vistos, etc. A União Federal apresentou petição em 18/03/2026 (ID 8e0769f), na qual requereu, em síntese, a dispensa de comparecimento à audiência inaugural, ou, sucessivamente, a adoção de providência apta a afastar a necessidade de sua participação presencial no ato. Posteriormente, em 20/03/2026, protocolou a petição de ID 8131c51, por meio da qual postulou o “chamamento do feito à ordem”, com pedido de reconhecimento da nulidade da decisão de ID e3d17f9, reconsideração do indeferimento anteriormente proferido e declaração de inexistência de preclusão para apresentação de contestação até a audiência designada. Em seguida, sobreveio a petição de ID bc8b4a5, de conteúdo reiterativo. Examino. A decisão de ID e3d17f9 já apreciou expressamente a insurgência da União quanto à irregularidade da notificação inicialmente dirigida à PGFN, assentando que a questão posta dizia respeito à regularidade de representação/atribuição interna no âmbito da Advocacia-Geral da União, e não à ilegitimidade passiva do ente público, razão pela qual rejeitou o pedido de nulidade e indeferiu a reabertura integral de prazo, determinando, apenas por cautela, a regularização da autuação no sistema. Cumpre registrar, ademais, que tal determinação foi efetivamente cumprida, constando do andamento processual, em 16/03/2026, às 10:37:57, a inclusão da UNIÃO FEDERAL (AGU) como participante no sistema PJe. Assim, após a prolação da decisão de ID e3d17f9 e já regularizado o cadastro da União no sistema, o ente público, em vez de impugnar imediatamente o decisum quanto à nulidade e à reabertura de prazo, apresentou em 18/03/2026 a petição de ID 8e0769f, na qual se limitou a formular requerimento relacionado à audiência inaugural. Somente depois, em 20/03/2026, veio a protocolar a petição de ID 8131c51, buscando rediscutir matéria já apreciada. Nesse contexto, a insurgência veiculada no ID 8131c51, na parte em que pretende a rediscussão da nulidade já rejeitada e da reabertura de prazo anteriormente indeferida, não comporta conhecimento, porquanto atingida pela preclusão. Isso porque, após ciência da decisão interlocutória e já cumprida a regularização cadastral determinada por este Juízo, a União praticou ato processual subsequente com objeto diverso — restrito à disciplina da audiência —, apenas vindo depois a renovar pretensão anteriormente apreciada, sem fato novo relevante e sem demonstração concreta de prejuízo processual. Também por isso, resta igualmente esvaziada a reiteração posterior constante do ID bc8b4a5, na parte em que reproduz a insurgência já deduzida no ID 8131c51. Diversamente, o requerimento formulado no ID 8e0769f, por possuir objeto próprio e autônomo, atinente exclusivamente à audiência inaugural, merece apreciação específica. Com efeito, a racionalização dos atos processuais envolvendo a Fazenda Pública encontra respaldo em orientação institucional. No âmbito deste Regional, a Recomendação CR nº 003/2017 orienta a dispensa da audiência inaugural em feitos envolvendo entes públicos, sempre que a medida se mostrar consentânea com a utilidade do ato e com a economia processual. No mesmo sentido, no âmbito nacional, a Recomendação…
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