Processo 0001034-77.2025.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001034-77.2025.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001034-77.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JEREMIAS GOMES DA SILVA RECLAMADO: ESTIVAS NOVO PRADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8de4ff2 proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos conforme determinado em audiência. Com efeito, verifica-se dos autos que a parte reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a agente nocivo no desempenho de suas atividades laborais, notadamente em razão do acesso a ambientes com baixas temperaturas. Para fins de comprovação, juntou aos autos laudo pericial produzido em processo diverso, requerendo sua utilização como prova emprestada, bem como a aplicação do Tema nº 140 do IRR do Tribunal Superior do Trabalho. Em audiência, foi concedido prazo à parte reclamada para manifestação acerca da referida prova, tendo esta apresentado impugnação. Analisando a impugnação apresentada, verifica-se que a parte reclamada se limita a alegações genéricas acerca da ausência de identidade fática entre o caso paradigma e a situação do reclamante, sem, contudo, indicar de forma concreta e individualizada quais elementos específicos da realidade laboral do autor seriam distintos daqueles considerados no laudo pericial utilizado como prova emprestada. Com efeito, a simples afirmação abstrata de inexistência de similitude entre os casos não se mostra suficiente para afastar a utilização da prova emprestada, sendo imprescindível a demonstração objetiva dos aspectos fáticos divergentes, o que não se verificou no presente caso. A impugnação, tal como formulada, não delimita quais atividades, condições ambientais, intensidade ou habitualidade da exposição difeririam daquelas analisadas no processo paradigma, tampouco aponta elementos concretos relacionados ao fornecimento e eficácia de EPIs capazes de afastar, por si só, a conclusão pericial já produzida. A utilização de prova emprestada no processo do trabalho encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente à luz do Tema nº 140 do IRR do TST, que assim dispõe: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” No caso concreto, não há elementos suficientes que evidenciem a ausência de identidade fática entre o processo paradigma e a presente demanda. Ao contrário, a narrativa dos autos revela similitude das atividades desempenhadas, notadamente no que se refere ao labor como carregador e à alegada exposição a ambientes com baixas temperaturas, circunstâncias que se amoldam ao contexto analisado no laudo pericial juntado. Diante desse contexto, e considerando a ausência de impugnação específica apta a afastar a identidade fática entre os casos, bem como a observância do contraditório, mostra-se plenamente válida a utilização da prova pericial emprestada para o deslinde da controvérsia, nos termos do Tema nº 140 do TST. Assim, não se revela necessária a realização de nova perícia técnica, porquanto a prova já constante dos…

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