Processo 0001034-79.2022.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001034-79.2022.5.07.0014 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA CORDEIRO RECLAMADO: PARAIBA RESTAURANTE E CULINARIA REGIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6c61b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:1e0a153); RENAJUD (#id:361f2c9); CNIB (#id:0abbc2c); INFOJUD (#id:d85cf45); BNDT (#id:83428db); SERASAJUD (#id:57175a1). Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão supra, sendo que até a presente data não foram encontrados ativos financeiros da empresa e a inércia da parte executada quanto ao adimplemento da obrigação; considerando que o sócio de empresa inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou fiscal responde substitutiva e subsidiariamente pela dívida da pessoa jurídica, declaro instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Atualize-se a autuação do processo no PJE para nela constar o(s) nome(s), número(s) do CPF e endereços do(a)(s) sócio(a)(s) EUDES FARIAS DE PAULA JUNIOR (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e SAULO DE MORAIS FARIAS (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no artigo 300, do mesmo diploma processual, determino como tutela de urgência de natureza cautelar, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(a)(s) sócio(a)(s) (EUDES FARIAS DE PAULA JUNIOR (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e SAULO DE MORAIS FARIAS (CPF XXX.XXX.XXX-XX)), sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB - restrições de intransferibilidade), até o limite da dívida em execução (art. 855-A, §2º, CLT). Determino, também, que as medidas (RENAJUD e CNIB - restrições de circulação) sejam realizadas em face da empresa executada. Após, intimem-se o(s) sócio(s) EUDES FARIAS DE PAULA JUNIOR (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e SAULO DE MORAIS FARIAS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado nos autos deste processo, nos termos do artigo 135, do CPC, imprimindo, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária. Sendo positiva algum das medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), concomitante a intimação do Incidente, notifique-o para tomar ciência dos bloqueados nos autos e, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Dando ciência que, caso o valor contemple PARCIALMENTE o montante exequendo no presente processo, deve, querendo, no prazo de 48h, complementar referido valor até o limite do crédito exequendo e opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo legal e nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de liberação da quantia penhorada em favor da(s) parte (s) exequente(s). A publicação desta…
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