Processo 0001034-81.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001034-81.2025.5.11.0008 RECORRENTE: LUANA NUNES DE PAULA RECORRIDO: AWS ENGENHARIA, INSPECAO E CERTIFICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f0fe4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001034-81.2025.5.11.0008 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA NUNES DE PAULA ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA (AM6940) NATALIA CHACON HILDEBRANDO DA SILVA (AM10454) RECURSO DE: LUANA NUNES DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/05/2026 - Id 8d0f3fd; Recurso apresentado em 21/05/2026 - Id cdd0cd0). Representação processual regular (Id f8a2d45). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id bdcc7aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; caput do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 9029/1995; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a reforma da decisão regional que afastou a configuração de dispensa discriminatória, mesmo após seu afastamento médico por acidente e com ciência da empregadora sobre a incapacidade temporária reconhecida pelo INSS. A parte recorrente argumenta que a decisão regional viola a legislação que veda práticas discriminatórias e os princípios constitucionais da dignidade humana e proteção à saúde. A parte recorrente sustenta contrariedade à Súmula 443 do TST, ao transferir-lhe o ônus de provar a discriminação, quando o empregador deveria demonstrar o motivo legítimo para a dispensa após afastamento médico. Por fim, a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional admitiu documento do INSS que reconhecia incapacidade, mas concluiu pela aptidão laboral sem conciliar as premissas. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id e9f10b2): "(…) Da dispensa discriminatória A reclamante relata que, em 29/03/2025, sofreu grave acidente de moto, que resultou em fratura do primeiro pododáctilo do pé e sucessivos atestados médicos e recomendações formais de afastamento do trabalho, todos devidamente entregues à empregadora. Acrescenta que a própria clínica de saúde ocupacional contratada pela reclamada registrou a inaptidão para o trabalho naquele momento. Ressalta atestados médicos, igualmente recomendando afastamento por período determinado. Aduz que, diante das recomendações expressas de afastamento, a empresa procedeu à sua dispensa sem justa causa em 09/05/2025, quando ainda encontrava-se incapacitada e em recuperação do acidente. Destaca prova oral produzida em audiência, especialmente depoimento da testemunha da própria reclamada, que aduziu que na unidade de Manaus apenas a reclamante foi dispensada, inexistindo prova de dispensa coletiva, reestruturação do quadro funcional ou qualquer outro critério objetivo que justificasse o desligamento. Destaca que a…
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