Processo 0001034-83.2026.5.10.0005
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001034-83.2026.5.10.0005 RECLAMANTE: WILLIAMS DE OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: MC SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7638ccc proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por JOSE HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por WILLIAMS DE OLIVEIRA GONCALVES em face de MC SERVICOS LTDA, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte. Em sede liminar, o Reclamante postula determinação judicial para que a Reclamada proceda à imediata regularização das pendências administrativas perante a Caixa Econômica Federal a fim de viabilizar o saque do saldo do FGTS e da indenização compensatória de 40%, sob cominação de multa diária (astreintes); ou, subsidiariamente, a expedição imediata de alvará judicial substitutivo para liberação dos referidos valores fundiários. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a demonstração do risco, objetivamente fundado, do dano de difícil ou impossível reparação sem tutela jurisdicional imediata para resguardar o direito invocado (periculum in mora), além da probabilidade, plausível ou razoável, de êxito da pretensão deduzida no processo (fumus boni iuris). Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que a pretensão comporta parcial acolhimento. A probabilidade do direito resta documentalmente comprovada pela própria documentação formal encartada aos autos. O TRCT (ID d5b00b6) e o registro na CTPS Digital (ID 2428f06) atestam que a extinção do pacto laboral deu-se na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador (Código de Afastamento SJ2), circunstância que atrai a incidência cogente do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990. Não se tratando de modalidade rescisória controvertida, o direito subjetivo ao levantamento dos valores já recolhidos na conta vinculada do trabalhador é inequívoco e decorre de lei. Ademais, a Guia do FGTS Digital (ID ea601b7) corrobora a formalização rescisória perante a instituição gestora. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, diante da natureza alimentar da reserva fundiária, voltada especificamente a assegurar o sustento do trabalhador no período subsequente à perda involuntária do posto de trabalho. Presente, outrossim, o requisito da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), na medida em que a liberação restringe-se exclusivamente aos valores já pertencentes e depositados na conta vinculada do obreiro. Por outro lado, no que concerne à imposição de obrigação de fazer à Reclamada sob cominação de astreintes, entendo que a medida é desnecessária e contraproducente neste momento processual, porquanto a própria atuação jurisdicional é suficiente para viabilizar a fruição do direito material sem maiores delongas. Ressalto que a presente concessão limita-se estritamente à liberação dos valores do FGTS depositados, permanecendo sub judice as demais matérias controversas atinentes a diferenças rescisórias, penalidades moratórias e responsabilidade civil. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar o levantamento do saldo do FGTS existente na conta vinculada do autor, inclusive da indenização rescisória de 40% já depositada.…
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