Processo 0001034-95.2025.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001034-95.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: FABIOLA RIBEIRO RECLAMADO: CHURRAS CANAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd2b64 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As partes realizaram acordo no qual estipularam o pagamento do valor de R$ 4.000,00, em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.333,34, a partir de 1º/10/2025. Alega o reclamante que a terceira parcela, com vencimento até 1º/12/2025, foi inadimplida e requereu a incidência da cláusula penal pactuada. Em resposta, a ré comprova o pagamento da terceira parcela vencida em 1º/12/2025 (vide ID. 880b89c), cujo pagamento fora efetuado na data de 11/12/2025, após o exequente comunicar o inadimplemento. Ou seja, não se trata de mero atraso como quer fazer crer a ré, mas de de puro e simples inadimplemento que somente foi sanado após a autora informar nos auto e a ré ser intimada para manifestação (vide, ID. 3feefbb). Há que se ressaltar que a finalidade da multa é fomentar o cumprimento da obrigação e não a majoração pura e simples do quantum acordado, o que desvirtuaria a finalidade do instituto da conciliação, que passaria a ser visto como subterfúgio para o enriquecimento sem causa da parte, o que não é o caso. O acordo expressamente prevê que, "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas (...)". Salienta-se que há inadimplemento quando a obrigação não é cumprida na forma e no prazo estipulado no acordo judicial, tal como ocorreu no caso em tela. Outrossim, a denúncia do descumprimento foi efetuada pela exequente dentro do prazo de 10 dias previstos no acordo, de modo que a multa acordada pelas partes se mostra devida. Desta feita, intime-se a ré para efetuar o pagamento da cláusula penal no importe de R$ 500,00, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à pesquisa SISBAJUD dos ativos financeiros da executada. Infrutífera a diligência ou com êxito parcial, inclua-se a executada no BNDT. Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHURRAS CANAL LTDA
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