Processo 0001034-97.2025.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001034-97.2025.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001034-97.2025.5.21.0042 RECORRENTE: LEANDRO MARIANO DA COSTA RECORRIDO: SIMM, SOLUCOES INTEGRAIS EM MONTAGEM, MANUTENCAO E EMPREENDIMENTOS S.A. Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0001034-97.2025.5.21.0042 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): LEANDRO MARIANO DA COSTA ADVOGADO(A/S): FÁBIO GUILHERME DA SILVA BRAVI RECORRIDO(A/S): SIMM, SOLUÇÕES INTEGRAIS EM MONTAGEM,  MANUTENÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO(A/S): GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve descumprimento de promessa de contratação pela ré e o consequente direito do autor a indenização por danos materiais e morais; (ii) se o autor litigou com temeridade e má-fé; e (iii) a possibilidade de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a legítima e robusta expectativa de contratação, nem a prática de ato ilícito pela ré, tampouco dos danos materiais e morais alegados. Não existe demonstração de que o início dos trabalhos foi marcado para o dia 01/09/2025. A ré atestou que a não contratação do autor foi fundamentada em questões de saúde (reação alérgica alta a veneno de abelha), não se verificando ilegalidade. 4. Apesar de não ter comprovado as alegações postas na petição inicial, não se constata temeridade, alteração da verdade ou outra circunstância caracterizadora de litigância de má-fé. 5. O fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não impede a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas lhe garante a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade estatuída no art. 791-A, §4º, da CLT. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 187; CLT, arts. 791-A, §4º, 793-B, V, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; TRT-21, Primeira Turma, Processo nº 0000494-57.2025.5.21.0007, Relator: Bento Herculano Duarte Neto, Data de julgamento: 07/10/2025; TST, RRAg-24-60.2018.5.17.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/11/2024.     I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por Leandro Mariano da Costa em face de sentença prolatada pela 12ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada contra Simm Soluções Integrais em Montagem, Manutenção e Empreendimentos S.A. Na sentença (ID. 3cd1ded - fls. 130/139), o juiz concedeu a gratuidade judiciária ao autor, julgou improcedentes os pedidos e lhe aplicou multa por litigância de má-fé. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo autor, porém dispensadas. Nas razões recursais (ID. c359e12 - fls. 140/154), o autor pede a…

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