Processo 0001035-08.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001035-08.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001035-08.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MS INCORPORADORA S/A RECORRIDO: MARCIO ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001035-08.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: MS INCORPORADORA S.A. RECORRIDO: MARCIO ALVES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       SALÁRIO EXTRAFOLHA. REVELIA DA EMPREGADORA. EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A revelia da primeira reclamada, aliada à prova indiciária consistente em extratos bancários que demonstram o depósito habitual de valores significativamente superiores ao salário registrado em CTPS, é suficiente para corroborar a alegação de pagamento de salário "por fora" (extrafolha).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MS INCORPORADORA S.A e recorrido MARCIO ALVES DE SOUZA. Da sentença do ID 4bb9caa, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a segunda demandada. Nas razões do ID 20f1701 , pretende a reforma da sentença, relativamente às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; salário extrafolha; verbas rescisórias; DSR e multas; honorários advocatícios; justiça gratuita. A ré apresenta contrarrazões no ID xx e o autor no ID xx. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda ré pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega que não se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Sustenta que a instrução probatória demonstrou a ausência de prestação de serviços, não havendo nexo de causalidade para a responsabilidade. Postula a exclusão da responsabilidade subsidiária ou, sucessivamente, a limitação da condenação ao período efetivamente comprovado de trabalho. O Juízo de origem decidiu (ID. 4bb9caa - fls. 149-152): [...] Nesse cenário, ressalvado posicionamento deste magistrado em sentido contrário, adoto a compreensão pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho para preservar a coerência e a integridade dos pronunciamentos judiciais, como determina o art. 926 do CPC. Sendo assim, o encargo de demonstrar que a segunda ré foi a destinatária final do trabalho pertencia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I). Apesar disso, a própria preposta, em seu depoimento, assim se manifestou: a) as empresas entabularam contrato de empreitada, porém o autor não mencionou na petição inicial a obra em que ele trabalhou (30segs); b) a primeira ré foi contratada para mais de uma obra, contudo nessa região, pelo que sabe, apenas para uma obra em Perequê, na cidade de Porto Belo (51segs, 1min e 1min22); c) a petição inicial não menciona essa obra, mas não se o autor trabalhou no local (2min19); d) a empresa tem controle do nome dos empregados que acessam as obras (3min31); e e) assim que são contratados, os empreiteiros devem se cadastrar no Sistema "Mobus" e inserir os nomes dos empregados que podem entrar nas obras para execução do contrato (4min). Depreende-se daí que a primeira ré prestou serviços para a…

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