Processo 0001035-10.2025.5.17.0005

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001035-10.2025.5.17.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA RORSum 0001035-10.2025.5.17.0005 RECORRENTE: INGLID CUSTODIO REIS CESAR E OUTROS (1) RECORRIDO: INGLID CUSTODIO REIS CESAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b5eaac proferida nos autos. RORSum 0001035-10.2025.5.17.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ORLETTI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido:   Advogado(s):   INGLID CUSTODIO REIS CESAR KRISTTY ELLEN DIAS BENFICA (ES20204)   RECURSO DE: ORLETTI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id bcca117; petição recursal apresentada em 30/04/2026 - Id 8e9b404). Regular a representação processual (Id cfb6296 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 85cc85c: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5a6cc4d,8bbd4d8: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 1ef3300; Condenação no acórdão, id 66cfa90: R$ 20.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6dae69,91bbd4e : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id0d197d7,8f615fb .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que para a caracterização do desvio de função, é necessária prova robusta e convincente do exercício de atividades diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, o que não ocorreu no presente caso. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª…

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