Processo 0001035-12.2021.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001035-12.2021.8.27.2724/TO AUTOR : ROBERTO ERASMO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : SYRLLANA COSTA PINHEIRO (OAB MA020935) DESPACHO/DECISÃO Em tempo : considerando o movimento errado lançado nos autos, vez que não seria mais momento de despacho, mas de julgamento, CONVERTO DE PRONTO ESTE MOVIMENTO DE DESPACHO/DECISÃO EM SENTENCIAMENTO/JULGAMENTO por medida de economia e celeridade processual, que já seguirá abaixo. SEGUE SENTENÇA ATEMPADAMENTE - VISTOS, ETC... Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDOS SUCESSIVOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM URGÊNCIA ajuizada por ROBERTO ERASMO DE OLIVEIRA SILVA em face de ALZIRO ZARU SIQUEIRA BOTELHO todos já qualificados no processo. Narra a parte autora que postula a nulidade de cláusula segunda do contrato nº 020181, fazendo constar o valor venal do imóvel pela importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pugnando a condenação do requerido a emitir o termo de quitação do lote pelo valor de referência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser aplicada multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a condenação a reembolsar a requerente nos valores pagos a maior, qual seja, a importância de R$ 5.625,00 (cinco mil seiscentos e vinte cinco reais) e a condenação a baixar o contrato junto ao Banco cedente SICOOB no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de ser aplicada multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. As tentativas de citação da parte ré ocorreram por todo o feito, sem sucesso, inclusive sendo citada por jornal e edital, onde não ocorrendo a localização por nenhum método convencional de citação, não restou outra saída, como muito bem documentado no bojo do feito, portanto, nenhuma irregularidade formal. Por isso, este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na pessoa do Defensor Público, como curador especial para defender os interesses do Réu citado por edital, para que conteste a ação no prazo legal, nos termos do artigo 72, I do CPC. O nomeado curador especial que apresentou defesa por negativa geral no evento 117. Não houve Réplica. Os autos foram remetidos para imediato julgamento. Autos enviados ao Nacom. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Passo à análise da defesa processual suscitada. Contudo, antes, para maior segurança do julgado, reaprecio o evento da citação editalícia. DA CITAÇÃO POR EDITAL IN CASU Por meio da curadoria especial, o requerido foi defendido por negativa geral, não ocorrendo qualquer nulidade de citação ( que sequer foi alegada no evento 117 ), em razão das amplas diligências para a localização do endereço da parte ré, contudo, sem sucesso. Conforme se verifica do caderno processual, muitas tentativas de citação constantes dos autos, foram realizadas. Além disso, foram efetuadas consultas aos bancos de dados disponíveis ao Judiciário, que as tentativas de citação nos endereços encontrados também restaram inexistosas, só daí sendo procedida a citação editalícia. Então, não se verifica qualquer nulidade com relação à citação, já que por vezes se tentou por todos os meios físicos e eletrônicos a localização da suplicada. Assim, é de se concluir de fato que o requerido se encontra em local incerto e não sabido, caracterizando assim a hipótese prevista no art. 256, II do CPC. In verbis: Art. 256. A…
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