Processo 0001035-14.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001035-14.2025.5.20.0009 RECORRENTE: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA - ME RECORRIDO: IRLAN AFRO SANTOS DA SILVA Destinatário(a): LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA - ME A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001035-14.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REAJUSTE SALARIAL. APLICAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO (ACT). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu o direito do reclamante à aplicação dos reajustes salariais previstos em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), bem como ao pagamento das diferenças salariais, reflexos, multa normativa e retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante, que exercia a função de contador, tem direito aos reajustes salariais previstos nos ACTs firmados entre a empresa e o sindicato da categoria dos trabalhadores rodoviários; (ii) analisar a imposição de multa normativa e da retificação da CTPS digital, em caso de aplicação dos reajustes salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os ACTs estabelecem reajustes salariais a todos os empregados da empresa, sem distinção de função, desde que a empresa explore serviços de transporte rodoviário, como é o caso. 4. O parágrafo único da cláusula terceira dos ACTs estende o reajuste a todos os empregados beneficiários, reforçando a abrangência geral. 5. A interpretação restritiva proposta pela reclamada, que excluiria o reclamante por exercer função administrativa, não encontra respaldo no texto dos ACTs, que não estabelecem tal distinção. 6. A interpretação das cláusulas normativas deve favorecer a parte hipossuficiente, em caso de dúvida. 7. O descumprimento das cláusulas coletivas, em relação ao reajuste salarial, legitima a aplicação da multa normativa prevista nos ACTs. 8. A retificação da CTPS digital é consequência lógica do reconhecimento das diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O reajuste salarial previsto no Acordo Coletivo de Trabalho deve ser aplicado ao autor uma vez que a norma coletiva não estabelece restrições. A multa normativa é devida em caso de descumprimento das cláusulas coletivas. A retificação da CTPS digital é medida cabível para adequar a evolução salarial ao que foi decidido em juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 3º e 611. ARACAJU/SE, 18 de maio de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA - ME
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