Processo 0001035-15.2025.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001035-15.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE BARREIRAS E REGIAO - SICOMERCIOBAREGIAO E OUTROS (2) RECORRIDO: RETIFICA BAHIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001035-15.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE CUSTEIO. VALIDADE E EXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA GESTORA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto por sindicatos e empresa gestora em face de sentença que declarou a ilegalidade da cobrança e suspendeu a exigibilidade de cláusula convencional instituidora de "Benefício Social Familiar e Empresarial". A ação originária visava à declaração de inexistência de débito e a inoponibilidade da referida cláusula à empresa autora, sob o argumento de ausência de filiação sindical e violação à liberdade associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1Há duas questões em discussão: (i) definir a validade e a exigibilidade de cláusula coletiva que institui benefício social custeado exclusivamente por empresas da categoria, à luz do Tema 1.046 do STF e do princípio da autonomia privada coletiva; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da empresa gestora de benefício para figurar em demanda que questiona a validade da cláusula convencional de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 (ARE 1.121.633), reconheceu a plena validade das normas coletivas de trabalho que estabelecem condições de trabalho ou benefícios, conferindo prevalência ao negociado sobre o legislado, conforme o art. 7º, XXVI, da CF/88. 2. O "Benefício Social Familiar e Empresarial" possui natureza diversa das contribuições sindicais ou assistenciais, tratando-se de cláusula de natureza econômica voltada ao bem-estar da categoria, cujo custeio é assumido pelo empregador sem desconto salarial, não exigindo autorização prévia e expressa. 3. As obrigações estabelecidas em normas coletivas vinculam todos os integrantes da categoria econômica representada, independentemente de filiação sindical, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda no âmbito da autonomia privada coletiva. 4. A empresa gestora do benefício atua apenas como prestadora de serviços aos sindicatos, não possuindo poder de negociação coletiva nem ingerência sobre a validade ou a existência das obrigações pactuadas, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Processo extinto sem resolução de mérito em relação à gestora. Pedido de inexistência de débito julgado improcedente em face dos sindicatos. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula de convenção coletiva que institui o Benefício Social Familiar e Empresarial com custeio exclusivo pela empresa, sendo tal obrigação exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical. 2. A empresa contratada apenas para a gestão e operacionalização de benefícios…
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