Processo 0001035-18.2024.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001035-18.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: LUCILENE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: RISOLETA DE QUEIROZ PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c73758 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado DEOCLIDES QUEIROZ PINHEIRO, em face da execução movida por LUCILENE SOUSA RODRIGUES, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade absoluta da citação inicial, com a consequente anulação de todos os atos processuais posteriores, bem como o imediato levantamento da penhora realizada em seus ativos financeiros, por se tratar de verba impenhorável (proventos de aposentadoria). A exequente/reclamante apresentou impugnação à Exceção (Id b343862), sustentando a preclusão, a validade dos atos citatórios promovidos nos autos e a manutenção das medidas constritivas executivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento idôneo para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como os pressupostos processuais de existência e validade do processo. Tratando-se a nulidade da citação de vício transrescisório (art. 239 do CPC), sua arguição prescinde de garantia prévia do juízo. Ademais, conforme expressamente sinalizado pela Corte Regional quando do julgamento do Agravo de Petição interposto nos autos, a discussão de ordem pública sem penhora do juízo deve ser veiculada exatamente pela via do presente incidente. Não há falar, portanto, em preclusão ou coisa julgada material quanto à validade do ato citatório. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Reclamante declarou na exordial (Id 1f84cc1) que o endereço do Reclamado seria a "Avenida Pará, nº 596, Apto 302, Condomínio Adrianópolis, Bairro São Geraldo, CEP 69053-070". Expedido mandado de notificação (Id 4f66fa4), a Sra. Oficiala de Justiça exarou a certidão (Id 91daf36), informando categoricamente que: "certifico e dou fé, que (...) me dirigi a RUA PARÁ, 596, SÃO GERALDO, MANAUS/AM - CEP: 69053-070, orientada pelos aplicativos google maps e waze, e lá estando constatei in loco, que o número é 320, Edifício Ile Saint Louis, e não Condomínio Adrianópolis. Informo, ainda, que diligenciando na rua, constatei outro prédio residencial, Edifício Bottinelli, e segundo informação do porteiro e segurança, a unidade 302 está vazia, e quando questionei do destinatário: Deoclides Queiroz Pinheiro, afirmou desconhecer este nome no local. Isto posto, não foi possível cumprir a ordem judicial, tendo em vista o endereço estar confuso..." Dos fatos certificados pela Oficiala de Justiça, extrai-se que: O endereço fornecido na inicial mostrou-se impreciso e incoerente com a numeração e a denominação real dos imóveis da via pública; No prédio apontado como idêntico/correspondente (Edifício Bottinelli/Botticelli), a unidade 302 encontrava-se vazia; O executado não era conhecido no local pelos funcionários do edifício. A despeito da certidão ter atestado a não localização do Reclamado e a imprecisão do endereço fornecido, não foram promovidas outras diligências — quer por iniciativa do Juízo, quer a pedido da parte autora — com o escopo de pesquisar o endereço atualizado do réu nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL/TRE, etc.). No…
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