Processo 0001035-25.2025.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001035-25.2025.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001035-25.2025.5.09.0654 AUTOR: LUIS ALBERTO SILVA SANTOS RÉU: SRS ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e18a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão das petições de id 3b1dad9, id 50bee4a e id 18b9826. (Sandra Regina Wille, Técnica Judiciária)   DESPACHO 1.O autor denuncia (id f30bea5), dentro do prazo acordado, o descumprimento do acordo por parte da 2ª ré com relação à 1ª parcela, que deveria ter sido depositada até o dia 24.10.25, mas foi adimplida em 29/10/25. 2.Diferente do que alega a 2ª ré, " A reclamante concede às reclamadas o prazo de 48 horas de tolerância para o pagamento das parcelas (id 2a596b4) e não 2 dias úteis. Ainda que se tratasse de 2 dias úteis, o depósito teria ocorrido além do prazo, pois considerando que 24/10/25 foi uma sexta-feira, o prazo findaria em 28/10/25(segunda-feira) e não 29/10/25 (data do depósito). 3.Desta forma, elabore-se a conta com a multa de 50% sobre a parcela adimplida a destempo pela 2ª ré. Cite-se a ELASTRI ENGENHARIA S/A para depósito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. 4.Com relação à 1ª ré, resta comprovado o adimplemento da 1ª e 2ª parcelas no prazo acordado (id 44f3465 e id b293032), restando inadimplidas a 4ª e 5ª parcelas, como admitido pela ré. 5.Intime-se o autor para, no prazo de 48 horas, manifestar-se quanto à 6ª parcela do acordo e os documentos acostados sob id 8013bb9 e id 4d7e9b1. No silêncio considerar-se - á quitada a 6ª parcela. 6.Após o prazo do item 5, caso o autor não reconheça a quitação da 6ª parcela, considera-se descumprido o acordo desde a 4ª parcela, inclusive, com a aplicação da multa de 50% como decidido na ata de id 2a596b4. Reconhecendo o autor como cumprida a 6ª parcela, elabore-se a conta da forma acima determinada, exceto sobre a 6ª parcela. 7.Destaca-se que também nesta ocasião a denúncia do descumprimento deu-se no prazo estabelecido na decisão homologatória do acordo, ou seja, parcela vencida em 5/1/2026 foi denunciada em 8/1/2026 (id 7e8a268). 8.Nesta esteira, a OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008), do E. TRT9: I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); (grifei) c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes,…

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