Processo 0001035-26.2024.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AIRO 0001035-26.2024.5.06.0013 AGRAVANTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA POSTERIOR DA GRU E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §§ 2º, 4º E 7º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 271 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de comprovação, no prazo recursal, do recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta que as custas foram efetivamente pagas dentro do prazo legal, tendo ocorrido apenas falha na instrução do recurso, e requer o afastamento da deserção diante da juntada posterior da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a juntada, apenas por ocasião do agravo de instrumento, da GRU e do comprovante de pagamento das custas processuais, embora demonstrado pagamento dentro do prazo recursal, afasta a deserção do recurso ordinário. III. Razões de decidir: O preparo recursal compreende o recolhimento e a comprovação tempestiva das custas processuais, exigência prevista no art. 789, § 1º, da CLT, constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A admissibilidade recursal deve ser aferida com base nos documentos que instruem o recurso no momento de sua interposição, não sendo possível suprir posteriormente a ausência de comprovação do recolhimento das custas. A possibilidade de regularização do preparo prevista no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST restringe-se às hipóteses de insuficiência do preparo, não alcançando os casos de ausência total de comprovação tempestiva. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 157 do TST pressupõe a apresentação tempestiva do comprovante bancário do pagamento das custas, faltando apenas a formalização mediante a guia própria, circunstância diversa da verificada nos autos. Incide a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 271 do TST, segundo a qual é incabível a concessão de prazo para regularização quando inexistente a comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso. A posterior juntada da GRU e do comprovante de pagamento, embora evidencie quitação tempestiva das custas, não afasta a deserção já consumada pela ausência de comprovação dentro do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: A comprovação do recolhimento das custas processuais deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais caracteriza deserção, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal. O…
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