Processo 0001035-26.2024.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001035-26.2024.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001035-26.2024.5.17.0011 RECORRENTE: JONATHAN DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d465c9b proferida nos autos. ROT 0001035-26.2024.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (ES12288) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente:   Advogado(s):   2. JONATHAN DA SILVA SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   JONATHAN DA SILVA SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (ES12288) RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2026 - Id 5df2fc3; petição recursal apresentada em 02/02/2026 - Id 53f9756). Regular a representação processual (Id 29a73a9, 4e861be). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bd9034a : R$ 250.000,00; Custas fixadas, id bd9034a : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f50615b, 7fcbce2, feed089, 34a3bb0 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a545d48, 524e60b ; Condenação no acórdão, id b7e4b92 ; Custas no acórdão, id b7e4b92 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 05cf1a5, 633864d: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta que o ajuizamento em massa de ações idênticas pelo mesmo patrono configura abuso de direito e litigância de má-fé, violando a dignidade da justiça e o devido processo legal. Argumenta que a conduta, além de abarrotar o Judiciário, utiliza petições padronizadas para obter objetivos ilegais, requerendo a aplicação de multas e indenização.   Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a mera multiplicidade de demandas pelo mesmo escritório, desacompanhada de prova robusta de dolo, não caracteriza litigância de má-fé, especialmente quando reconhecida a parcial procedência do direito do trabalhador no caso concreto, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Por outro lado, o aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alega que o estorno de comissões de vendas canceladas é lícito, pois a transação não foi ultimada, conforme art. 466 da CLT. Defende que a tese fixada no Tema 65 do TST não retroage para fatos anteriores à sua publicação, sustentando que a vedação ao estorno fere a autonomia da vontade e causa…

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