Processo 0001035-27.2022.8.27.2740
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0001035-27.2022.8.27.2740/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : MARIA DELIA PAIVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMAR VIEIRA DE PAIVA NETO (OAB TO009932) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário e requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pretende a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato declarado inexistente são suficientes para caracterizar dano moral indenizável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assegurando a reparação do prejuízo material suportado pela consumidora. 4. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da mera ocorrência de cobrança indevida ou da declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Os descontos tiveram início em março de 2017 e foram encerrados administrativamente pela instituição financeira em novembro de 2018, enquanto a ação judicial somente foi ajuizada em abril de 2022. 6. A demora significativa para adoção de providências administrativas ou judiciais destinadas à cessação dos descontos constitui circunstância relevante para aferição da intensidade da alegada lesão extrapatrimonial. 7. A recorrente não produziu prova de inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de benefício previdenciário, privação de necessidades essenciais, exposição vexatória ou qualquer consequência concreta capaz de demonstrar abalo moral relevante. 8. A ausência de comprovação de repercussão efetiva na esfera dos direitos da personalidade afasta a pretensão indenizatória, permanecendo devida apenas a restituição dos valores indevidamente descontados. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta da lesão extrapatrimonial. 10. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e não…
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