Processo 0001035-31.2025.5.13.0034

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001035-31.2025.5.13.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001035-31.2025.5.13.0034 AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA DA CRUZ JUNIOR RÉU: PSS SERVICOS DE ENGENHARIA & PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1662ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   DECISÃO   Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por PAULO CÉSAR OLIVEIRA DA CRUZ JÚNIOR em face da sentença de Id. aa848c8, alegando a existência de omissão quanto ao exame do pedido de intervalo intrajornada. Sustenta a necessidade de manifestação expressa para fins de integração e prequestionamento (Id. b1416ef). Os embargos são tempestivos (Id. 69f6437). Não havendo necessidade de diligências, passo a decidir.  2. O embargante aponta omissão no julgado quanto ao pedido de pagamento do intervalo intrajornada (letra "l" da inicial). De fato, compulsando a sentença embargada, verifica-se que este Juízo analisou a jornada suplementar (item 2.2.1), porém não emitiu pronunciamento específico sobre a pausa para descanso e alimentação. 3. Dessarte, passo a sanar o vício, integrando à fundamentação nos seguintes termos: INTERVALO INTRAJORNADA: O autor postulou o pagamento do intervalo intrajornada sob o argumento de que não gozava integralmente da pausa legal. A ré, em contestação, negou o fato e colacionou os cartões de ponto de Id. d497e84. Analisando os registros de jornada subscritos pelo autor, observa-se a pré-assinalação do período intervalar ou o registro de horários compatíveis com a fruição de 01 hora diária. Tratando-se de prova documental válida e não tendo o autor produzido prova capaz de desconstituir tais registros (ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT), prevalece a presunção de veracidade das anotações. Assim, INDEFIRO o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. A presente integração supre a omissão apontada sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se o dispositivo da sentença quanto ao resultado da lide. 4. Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração interpostos por PAULO CÉSAR OLIVEIRA DA CRUZ JÚNIOR para, sanando a omissão, INDEFERIR o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterado o resultado condenatório. Campina Grande, 01.07.2026. Notifiquem-se as partes.   CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PSS SERVICOS DE ENGENHARIA & PROJETOS LTDA

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