Processo 0001035-34.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACC 0001035-34.2026.5.07.0011 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA RÉU: T-ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad1bc63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, CLAUDIA CALAND NORONHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta pelo Sindicato autor, por meio da qual pretende a obtenção de documentação relacionada a trabalhadores da Reclamada que teriam prestado serviços em obra situada no município de Jaguaretama/CE, visando à verificação do cumprimento de normas coletivas da categoria. A pretensão autoral possui natureza documental, visando à instrução necessária para a análise de eventual descumprimento de obrigações normativas. Considerando a natureza da demanda e a manifestação da parte autora pela dispensa de audiência, a fim de garantir a celeridade e a economia processual, decido: Aos litigantes faculta-se a apresentação de proposta conciliatória, mediante petição, em atenção ao art. 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo dos prazos adiante fixados. Notifique-se a Reclamada, via MANDADO, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, apresente os documentos requeridos na inicial ou, caso queira, apresente defesa/impugnação ao pedido de exibição. Deverá a Reclamada observar o disposto no art. 400 do CPC, ciente de que a ausência injustificada de exibição poderá importar na aplicação da presunção de veracidade dos fatos que o requerente pretendia provar. A Reclamada deverá informar, no mesmo prazo, se pretende produzir outras provas além da documental já acostada, indicando, de logo, quais fatos se propõe a provar, a fim de viabilizar a análise quanto à necessidade de designação de audiência. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sendo apresentados os documentos, intime-se o Sindicato autor para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da documentação ou da defesa apresentada, oportunidade em que deverá também informar se há provas a produzir. Havendo requerimento de produção de prova oral ou persistindo controvérsia fática após o contraditório, os autos deverão vir conclusos para designação de audiência. Caso contrário, e sendo desnecessária a dilação probatória, o feito será julgado no estado em que se encontra. Dispensado pelas partes o depoimento pessoal e a oitiva de testemunha, decorrido o prazo do item 5, notifiquem-se ambas as partes, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para no prazo de 10 dias úteis apresentarem razões finais e manifestação sobre a derradeira tentativa de conciliação, se assim desejarem. Após, façam-se os autos conclusos para apreciação, saneamento e inclusão em sessão de audiência, caso seja necessário, ou julgamento de mérito. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
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