Processo 0001035-42.2023.5.12.0062

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001035-42.2023.5.12.0062
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001035-42.2023.5.12.0062 AGRAVANTE: LUCIANE DO ROCIO LEMES DOS SANTOS AGRAVADO: ALINE CHAGAS DE MORAES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001035-42.2023.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: LUCIANE DO ROCIO LEMES DOS SANTOS AGRAVADO: ALINE CHAGAS DE MORAES, ALINE CHAGAS DE MORAES XXX.XXX.XXX-XX RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. Embora a norma contida no inciso I do art. 139 do CPC/2015 tenha sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941/DF), a aplicação de medidas processuais atípicas como bloqueio de CNH e passaporte não é automática nem mesmo cabível em razão do mero inadimplemento da obrigação ou da ausência de bens penhoráveis.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante LUCIANE DO ROCIO LEMES DOS SANTOS e agravada ALINE CHAGAS DE MORAES. A exequente apresenta agravo de petição à r. decisão de marcador 118, fl. 238. Inconformada com a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, bem como a apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, a exequente recorre postulando o deferimento das referidas medidas coercitivas (marcador 121, fls. 241-244). Não há apresentação de contraminuta. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.       MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE       1 - SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO   A agravante defende que devem ser utilizados todos os meios possíveis a fim de garantir a execução diante da disposição art. 139, inciso IV, do CPC, o que justificaria a efetivação de medidas executivas atípicas. Sem razão, contudo. Entendo ser inviável que a execução de débito trabalhista extrapole o patrimônio dos executados, ofendendo ao disposto no art. 824 do CPC, e invadindo sua liberdade pessoal, tolhendo a prática de atos da vida civil sem a correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Ressalto que, embora aplicável ao processo trabalhista, não tem tal alcance o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC, uma vez que a interpretação defendida pela agravante exorbita os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Em igual sentido, embora reconhecendo a constitucionalidade do citado artigo no julgamento da ADI nº 5941, o Supremo Tribunal Federal destacou as balizas para efetivação das medidas constritivas. Nesse sentido, transcrevo os termos da notícia publicada no site do STF quando da finalização do julgamento da citada ADI (https://portal.stf.jus.br/noticias/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=502102&ori=1): O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do…

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