Processo 0001035-42.2025.5.23.0005
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0001035-42.2025.5.23.0005 RECORRENTE: SARA PINHO MAGALHAES DOS REIS RECORRIDO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001035-42.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO NULO. VERBAS DE RECOMPOSIÇÃO. RETENÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho firmado com ente da Administração Pública Indireta, julgou improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT e determinou a incidência de descontos previdenciários e fiscais sobre os créditos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de nulidade de contrato de trabalho com a Administração Pública atrai o pagamento da multa do art. 477 da CLT e aferir a licitude dos descontos fiscais (IRPF) e previdenciários (INSS) sobre os valores recebidos pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de contrato nulo firmado com a Administração Pública por ausência de submissão a concurso público, a condenação restringe-se ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST), sendo incabível a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. 4. A contraprestação deferida em decorrência de contrato nulo possui natureza indenizatória, não se configurando fato gerador para a incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública impede a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, limitando-se os direitos obreiros às diretrizes da Súmula 363 do TST. 2. As verbas pagas em razão de contrato nulo possuem natureza exclusivamente indenizatória, o que afasta a incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias, assegurando-se a restituição de eventuais descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CLT, art. 477; CTN, art. 43; Lei nº 8.212/1991, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 363. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA
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