Processo 0001035-43.2025.5.18.0082

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001035-43.2025.5.18.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001035-43.2025.5.18.0082 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: PLUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d8cf6 proferida nos autos. ROT 0001035-43.2025.5.18.0082 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA (GO40318) Recorrido:   Advogado(s):   PLUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PATRICIA MUSSALEM DRAGO (SP160330)   RECURSO DE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 3f2c726; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 027e049). Representação processual regular (Id bdc9bc8). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do acórdão (Id 1e649a3): Nos termos do art. 2º, §§3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 71 e 356 do c. TST, salvo se versar sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá de sentença proferida em dissídio de alçada, assim considerado aquele cujo valor fixado à causa, na data de seu ajuizamento, não exceder a dois salários-mínimos vigentes. Cumpre destacar, ainda, que a Corte Superior, ao apreciar o incidente de recurso repetitivo RR-0001018-76.2024.5.22.0002 (Tema n.º 235), consolidou e reafirmou o entendimento contido no verbete sumular nº 356. Abaixo, colaciono o precedente qualificado: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. (Reafirmação da Súmula nº 356 do TST) Pois bem. A presente demanda foi ajuizada em 06/06/2025, com valor da causa atribuído em R$2.577,15 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos). O salário-mínimo vigente na época era de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), o que eleva a alçada para R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Logo, em se tratando de sentença proferida em dissídio de alçada, fica a lide restrita à apreciação exclusiva do 1º grau, desde que, também, não verse sobre matéria constitucional. (...) Cumpre esclarecer que a controvérsia deduzida nos autos não envolve matéria de natureza constitucional propriamente dita. Desse modo, não conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor.   A parte apresenta seu inconformismo alegando que "O acórdão recorrido deixou de conhecer o Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor sob o argumento de que a matéria discutida “não possuiria natureza constitucional". "Data venia, tal fundamentação revela equívoco técnico que impõe imediata correção, pois confunde os…

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