Processo 0001035-43.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001035-43.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001035-43.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: ANDERSON FONTAINHA LORIANO CALDAS RECLAMADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a63ab proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos etc. A parte autora ajuizou reclamação trabalhista em face de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e MUNICÍPIO DE VITÓRIA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Sustenta o autor ter sido admitido em 25/01/2018 na função de coletor e dispensado sem justa causa em 10/06/2025. Alega que, durante o contrato, desenvolveu patologias graves na coluna (como hérnia de disco e lombalgia) em decorrência das condições não ergonômicas de trabalho, o que teria reduzido sua capacidade laboral. Argumenta que sua dispensa foi nula e discriminatória, pois ocorreu enquanto se encontrava doente e necessitando de tratamento médico continuado. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da natureza ocupacional das doenças que acometem o autor e da alegada incapacidade no momento da dispensa. Embora o autor tenha anexado diversos documentos médicos e laudos que atestam problemas na coluna e períodos de afastamento previdenciário (auxílio-doença comum, B-31), tais elementos, por si sós, não são suficientes para gerar a convicção necessária sobre o nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o labor em sede de cognição sumária. O próprio autor , em sede preliminar na petição inicial, admite a necessidade de realização de perícia técnica médica e ergonômica para a apuração da existência da doença ocupacional e do nexo de causalidade. Assim, a questão exige dilação probatória ampla, sob o crivo do contraditório, não sendo possível reconhecer a nulidade da dispensa antes que a instrução processual estabeleça se o trabalho de fato contribuiu para o surgimento ou agravamento das lesões. No que tange ao perigo de dano, observo que o Reclamante foi dispensado em 10/06/2025, conforme comprovam a CTPS digital e o aviso de dispensa. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 08/07/2026, ou seja, há mais de um ano da rescisão contratual. O lapso temporal transcorrido entre a dispensa e o ajuizamento da demanda mitiga a característica da urgência necessária para o deferimento de medida liminar.  Portanto, diante da ausência de prova inequívoca do direito neste estágio processual e da falta de urgência contemporânea ao pleito, o indeferimento da medida é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Citem-se as rés. Por fim, aguarde-se a audiência designada. VITORIA/ES, 09 de julho de 2026. LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FONTAINHA LORIANO CALDAS

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