Processo 0001035-47.2026.5.06.0242
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA HTE 0001035-47.2026.5.06.0242 REQUERENTES: JAILSON GOMES DA SILVA REQUERENTES: MAURICIO TOMAZ MONTAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80dc22a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato a existência de flagrantes vícios que impedem, neste momento processual, a análise do pleito de homologação do acordo extrajudicial. Verifica-se que, na petição inicial conjunta (id. 5d801e7), os transigentes, em síntese, afirmam que celebraram um acordo extrajudicial acerca de questões relacionadas a um extinto vínculo empregatício, no valor total de R$ 15.000,00. Todavia, analisando os autos, verifico que deixaram os transigentes de proceder expressamente à discriminação das verbas integrantes do acordo. A declaração genérica da natureza indenizatória na forma apresentada implicará a aplicação da regra prevista no art. 43, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, ou seja, na incidência de contribuição social sobre o valor total pactuado. Sobre estas considerações, intimem-se as partes para falar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104, § 1.º, do CPC), sob pena de não homologação do acordo e extinção prematura do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 15, ambos do CPC. Dentro desse prazo, deverão os requerentes, conjunta ou separadamente conforme a obrigação que lhes incumbir, providenciar o seguinte: 1. Discriminar expressamente as verbas trabalhistas que integram o valor de R$ 42.198,99 objeto do acordo, indicando a natureza jurídica de cada parcela com os respectivos valores, a fim de possibilitar a análise da incidência ou não de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 43, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, e a verificação da proporcionalidade e da licitude do ajuste; 2. Juntar o comprovante de quitação do pagamento antecipado da quantia de R$ 10.164,45, mencionado na petição inicial como já realizado, e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) referente à rescisão de 22/04/2026, no valor líquido de R$ 12.600,80, igualmente referenciado no acordo como "documentação anexa", mas não localizado nos autos; 3. Justificar, de forma fundamentada e com documentos comprobatórios, o ajuizamento da presente ação perante as Varas do Trabalho de Nazaré da Mata, demonstrando a vinculação entre esta comarca e o local da prestação dos serviços ou o domicílio das partes, conforme exigido pelo art. 651, caput, da CLT e pelo art. 63, § 5.º, do CPC. 4. Deverá, por fim, o autor comparecer pessoalmente na Secretaria desta Unidade Jurisdicional, acompanhada de seu patrono, nos dias de terça a quinta-feira, para confirmação dos termos do acordo ou, se preferir, contactar via Balcão Virtual, para a mesma finalidade. Prazo de 5(cinco) dias. 5. Quanto ao FGTS e habilitação no seguro desemprego, incumbe à empregadora informar aos órgãos competentes a dispensa da trabalhadora para sua liberação, incabível repassar para o judiciário tal obrigação em sede de HTE através da expedição de alvará. Assim, notifiquem-se as partes informando que não constará no acordo a referida obrigação (expedição alvará de FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego) para que se manifestem acerca da manutenção do ajuste, no prazo de 05 dias, sob pena de entender este Juízo que concordaram. 6. Com o saneamento do processo, inclua-se o feito em pauta para fins de…
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