Processo 0001035-48.2026.8.16.0006

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001035-48.2026.8.16.0006
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos nº. 0001035-48.2026.8.16.0006 1. Em cumprimento à Portaria n° 01/2025 e em observância ao art. 316 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada (mov. 1.1/2). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à manutenção da custódia cautelar (mov. 10.1), ao passo que a Defesa deixou o prazo decorrer in albis (mov. 19). 3. Relatado o essencial, DECIDO. 4. Pois bem. Conforme já destacado, não há normas que regulamentem o prazo de duração da prisão preventiva, que deverá apenas ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. 5. Por outro lado, salienta-se que a decisão que decreta a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada, caso a situação de fato se modifique, a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal. 6. In casu, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acautelado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (mov. 32.1 - autos n. 000301-78.2018.8.16.0006). 7. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em 07 de maio de 2024, a exordial acusatória foi recebida por este Juízo (mov. 41. 1 – autos n. 000301-78.2018.8.16.0006). 8. Citado (movs. 120.1/2 – autos n. 000301-78.2018.8.16.0006), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública e, no mérito, reservou-se ao direito de apresentar as teses defensivas em audiência de instrução. Ao final, arrolou testemunhas/informantes (mov. 125.1 – autos n. 000301-Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 78.2018.8.16.0006) 9. Saneado o feito (mov. 132.1 – autos n. 000301-78.2018.8.16.0006), este Juízo designou audiência de instrução de julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 13h30min, na forma dos artigos 410 e seguintes do Código de Processo Penal. 10. Encerrada a instrução, julgou-se admissível a acusação, para fins de pronunciar o acusado Felipe Pereira dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Na oportunidade, decretou-se a prisão preventiva sob os fundamentos da garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal (mov. 295.1– autos n. 000301-78.2018.8.16.0006). 11. A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi recebido por este Juízo e devidamente contrarrazoado pelo Ministério Público (movs. 317.1, 319.1 e 322.1 – autos n. 000301-78.2018.8.16.0006). 12. Sobreveio acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso (mov. 334.1 – autos n. 000301-78.2018.8.16.0006). 13. Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (mov. 342.1 – autos n. 000301- 78.2018.8.16.0006). 14. Isso porque, constam indícios patentes nos autos de que, ao menos em tese, no dia 24 de janeiro de 2018, por volta das 18hrs00min, no interior de um estabelecimento comercial localizado na Rua José Manoel Voluz, número 1780, bairro Sítio Cercado, neste…

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