Processo 0001035-51.2026.5.12.0025
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001035-51.2026.5.12.0025 RECLAMANTE: VANUSA MARCHIORO RECLAMADO: MUNICIPIO DE XANXERE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e5f14 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência. A reclamante assevera que é agente de combate a endemias (admitida sob o regime da CLT) e que está parcialmente incapacitada para desenvolver suas atribuições, em decorrência de problemas na coluna cervical. Postula – liminarmente – sua imediata readaptação em função compatível com a limitação física, ressaltando que o requerimento administrativo formulado nestes mesmos termos é indeferido pelo Município. A autora junta atestados médicos que apontam “patologia cervical com degeneração avançada, que cursa com cervicalgia recorrente aos mínimos esforços” e atestam que a empregada está impossibilitada de carregar pesos e “deambular demasiadamente” (id 5ac2b2c). Há indicação de que a trabalhadora aguarda procedimento cirúrgico (id 20c4f0d). Em parecer elaborado por junta médica do Município (após o requerimento administrativo de readaptação), são reconhecidas as limitações físicas comprovadas pela empregada. No entanto, a conclusão é no sentido de que as restrições provocadas pelas lesões “não se mostram incompatíveis, por si sós, com o exercício da totalidade das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Controle de Endemias, desde que a Administração adote adequações administrativas e organizacionais proporcionais na forma de execução das atividades” (id 702de16). O documento apresenta sete recomendações à Administração para compatibilizar a atividade profissional ao estado de saúde da autora, envolvendo a otimização das rotinas e distribuição de tarefas, priorizando a redução da sobrecarga física por meio da alternância entre serviços internos e externos; a limitação de deslocamentos a pé e do transporte manual de pesos; o suporte operacional e logístico, incluindo o uso de meios de transporte adequados e o monitoramento periódico da adaptação funcional. O parecer também cita que o desempenho habitual da função da autora exige o uso de uma mochila/pasta – contendo os insumos necessários – que pesa aproximadamente 1,7 kg. Neste aspecto específico, verifico que a recomendação administrativa (“redução de exigências de transporte manual de materiais, sempre que possível, por meio de apoio logístico ou uso de equipamentos auxiliares”) é insuficiente. Os atestados médicos demonstram que as lesões degenerativas são progressivas e têm ampliado, de forma rápida, a limitação ao carregamento de peso pela empregada (o último informe médico denota que a autora não pode carregar pesos, sem especificar medidas). Quanto a deslocamentos a pé, porém, a recomendação médica é no sentido de que estes não sejam excessivos (não há indicação atual para que a atividade seja inteiramente evitada). As proposições da junta médica do Município para essa questão, assim, se mostram adequadas para o momento. Ressalto que há evidente urgência no acolhimento da medida proposta antes mesmo da citação do reclamado, por envolver matéria de saúde e segurança no trabalho (eventual negligência ao atual estado de saúde da empregada pode piorar seu quadro, de forma potencialmente irreversível). Posta assim a questão, entendo – em juízo prévio e não exaurido – que se fazem presentes os requisitos para parcial concessão da…
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