Processo 0001035-53.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001035-53.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001035-53.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLADSON SILVA GUIMARAES - SE10660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inclusão e retificação de períodos de labor Importante salientar, ainda, que quaisquer vínculos anotados em CTPS devem ser considerados para fins de concessão do benefício, mesmo não estando presentes no CNIS, mas desde que comprovados. É que, nos termos da Súmula nº 75, da TNUJEFs, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não mais necessitando de comprovação. A ausência de contribuições previdenciárias no CNIS não pode ser interpretada em desfavor do segurado, pois a responsabilidade pelo pagamento do tributo para o segurado empregado, como é o caso do(a) Autor(a), é do empregador. 2.2. Aposentadoria por tempo de serviço e proporcional. Satisfação dos requisitos legais até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 ou inserção do segurado nas regras de transição da aludida emenda diante da não implementação de tais requisitos. A Emenda Constitucional nº 20/1998, embora extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, garantiu ao segurado que, em 16 de dezembro de 1998, tivesse cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço, com base na legislação vigente até aquele momento, a concessão daquele benefício previdenciário (artigo 3º, caput, da EC nº/1998). Por outro lado, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, que não tivessem integralizado o tempo de serviço exigido pela legislação da época, deveriam ser aplicadas as regras de transição elencadas no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, caso não optassem pela aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, os segurados filiados ao RGPS depois da publicação da EC nº 20/1998 ficam submetidos à comprovação de tempo de contribuição, e não mais tempo de serviço, não mais remanescendo a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional. Portanto, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, o segurado deve contar, até a data de 16 de dezembro de 1998, com no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, possibilitando o deferimento de aposentadoria no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens (artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). Além dos requisitos acima, exige-se uma carência de 180 contribuições, exceto para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, cuja carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela prevista no art. 142 do citado diploma legal, conforme o…

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