Processo 0001035-53.2025.8.16.0145

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001035-53.2025.8.16.0145
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos: 0001035-53.2025.8.16.0145 Autor: FÁBIO BALZANELO Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. Relatório. 1.1. Trata-se de Ação de Embargos à Execução oposta por Fábio Balzanelo em face do Banco do Brasil S/A, distribuída por dependência em 13/06/2025 aos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0002317-63.2024.8.16.0145. 1.2. Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais em decorrência de severas perdas em sua produção agrícola, estimadas em 72% por laudo técnico, oriundas de estiagem prolongada. No que tange ao trâmite processual, requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, argumentando o preenchimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, evidenciado pelo risco de expropriação de seus bens. Suscita preliminar de inépcia da petição inicial da execução, alegando que a Cédula de Produto Rural Financeira nº 000575306 colacionada pelo exequente encontra-se incompleta, faltando-lhe páginas e a assinatura das partes, o que descaracteriza a certeza e exigibilidade do título e cerceia sua defesa. Aponta, ainda, carência de ação e prejudicialidade externa, aduzindo a inexigibilidade do débito, uma vez que a execução se baseia em contratos rurais cuja exigibilidade foi expressamente suspensa por decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória/Mandamental nº 0000620-07.2024.8.16.0145, a qual foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0110988- 33.2024.8.16.0000. Requer a conexão dos feitos para evitar decisões conflitantes. Argumenta a ocorrência de litigância de má-fé por parte da instituição financeira, asseverando que o banco ajuizou a demanda executiva ciente da ordem judicial que suspendeu a cobrança. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidore a inversão do ônus da prova. Sustenta a nulidade de cláusulas contratuais por abusividade, especificamente no que concerne aos juros remuneratórios, afirmando que a taxa aplicada de 19,150% ao ano ofende a limitação legal de 12% ao ano estipulada pelo Decreto nº 22.626/1933 e consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para cédulas de crédito rural. Alega que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade descaracteriza a mora, reforçando o pedido de extinção da execução. Por fim, em obediência ao artigo 917, § 3º, do CPC, aponta excesso de execução, indicando que o valor correto da dívida seria de R$ 734.971,86, e não os R$ 800.202,46 cobrados, perfazendo um excesso de R$ 65.230,60. Diante disso, pugna pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo seu sobrestamento e, no mérito, pela total procedência dos embargos para revisar os encargos do contrato, descaracterizar a mora, readequar o débito e condenar a embargada aos ônus sucumbenciais e penas por litigância de má-fé. 1.3. A petição inicial foi instruída com farta documentação. No mov. 1.2, foi acostada cópia da Carteira Nacional de Habilitação do embargante, para fins de identificação civil. O mov. 1.3 traz o instrumento de procuração outorgando poderes ao seu patrono. No mov. 1.4, consta a planilha de cálculos elaborada pelo embargante, demonstrando a evolução da dívida original de R$ 684.225,16, com aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano, juros moratórios…

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